Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor de ENTE(S) PÚBLICO(S) ESTADUAL(IS), partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, com o advento da Lei Estadual nº 15.599/2006, que alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou que não há diferenças devidas ao autor, já que o décimo terceiro salário foi integralmente quitado em todos os exercícios questionados.
Sustentou, ainda, que o pagamento da gratificação natalina funciona em duas etapas, sendo a primeira referente ao pagamento antecipado do valor no mês de aniversário e a segunda relacionada à apuração definitiva em dezembro, quando é lançado o valor integral da gratificação, com base na remuneração de dezembro, bem como quando são aplicados os descontos previdenciários e tributários obrigatórios, havendo, assim, uma compensação com o montante já adiantado no mês de aniversário, requerendo o julgamento de improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
É o Relatório. Decido.
1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206".
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Ultrapassada e prejudicial, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Das diferenças devidas em relação à gratificação natalina
Com efeito, o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não é de se olvidar que o 13º (décimo terceiro) salário é uma espécie de gratificação natalina, o que pressupõe, em tese, o seu pagamento no mês de dezembro de cada ano, sempre levando em consideração o percentual de 1/12 (um doze avos) do salário para cada mês trabalho.
Todavia, com o advento da Lei Estadual nº 15.599/2006, o pagamento da gratificação natalina dos servidores do Estado de Goiás passou a ser implementado no mês de aniversário do respectivo beneficiário, o que, via de regra, não se esbarra em qualquer impedimento, já que o adiantamento da verba salarial não é vedado pelo texto constitucional ou mesmo pela legislação estadual.
Pelo contrário, o próprio artigo 39, § 3º, da Constituição Federal viabiliza a criação de critérios diferenciados para a admissão ao cargo, cuja previsão, por uma interpretação teleológica, autoriza a implementação de outras condições ao pagamento da verba relacionada à gratificação natalina.
Trata-se de típica matéria que integra o rol de atos administrativos discricionários, ou seja, submetidos à conveniência do administrador, de modo que o ente público pode escolher a melhor solução para a garantia do interesse público em questão.
Especificamente no tocante ao tema em debate, o adiantamento seguramente confere vantagens ao servidor, que é o maior beneficiário da gratificação, seja pela possibilidade de usufruir antecipadamente dos valores ou mesmo pela capacidade de aplicação para maior rendimento da verba, além de também beneficiar a administração pública com a diminuição do congestionamento de gastos com o pagamento de salários em um único período do ano.
Ocorre, porém, que, apesar da possibilidade de adiantamento, o mês de dezembro constitui marco do último vencimento para a base de cálculo de referida gratificação, motivo pelo qual este deve ser observado para não comprometer a isonomia entre os servidores e a irredutibilidade de vencimentos e evitar o enriquecimento ilícito do ente público.
Ora, o pagamento no mês de aniversário do servidor pode gerar desigualdade na quitação da parcela entre os servidores que aniversariam nos primeiros meses do ano e aqueles cuja data de nascimento é ao final do ano, já que os reajustes e benefícios percebidos no decorrer do interstício podem não atingir a gratificação natalina daqueles que, na data de implementação, já haviam recebido o 13º (décimo terceiro) salário.
Logo, muito embora seja plenamente válida a previsão legislativa no sentido de fixar a data do aniversário do servidor para percepção da gratificação natalina, não se pode perder de vista que o cálculo há de ser o mês de dezembro para todos os servidores, independentemente de seu natalício.
E é sob essa linha de raciocínio que a Lei Estadual nº 19.753/17 foi editada, contemplando previsão expressa sobre a obrigatoriedade de pagamento, no mês de dezembro de cada exercício, de eventuais diferenças da gratificação natalina devida aos servidores.
Assim sendo, caso ocorra algum reajuste salarial que contemple o 13º (décimo terceiro) salário após o mês de aniversário do servidor, imperiosa é a complementação da respectiva diferença no mês de dezembro.
Nesse mesmo sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. (...). 2. Remanesce o direito dos servidores públicos ao recebimento da diferença advinda de reajuste salarial posterior à data do recebimento da gratificação natalina (13º salário), realizada no mês do aniversário, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus funcionários, ferindo o princípio da isonomia, bem como, o da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em atenção às premissas traçadas pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo STF no RE nº 870947/SE. 4. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5478278-84.2017.8.09.0051, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - O décimo terceiro salário adimplido no mês de aniversário do autor/recorrido pelo réu/apelante, com base na Lei Complementar Municipal nº 174, de 26 de dezembro de 2007, levando-se em conta a remuneração percebida na data de pagamento, gera uma diferença que deverá ser apurada no final do ano em curso, mormente porque dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina. II - Os juros e a correção monetária devem ser mantidos conforme estabelecidos no édito, por terem sido fixados de acordo com a orientação contida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). III - O ato judicial merece reforma no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, pois a fixação de tal verba somente deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o § 4º, inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Reexame Necessário nº 5110467-20.2016.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020).
Aliás, diante do flagrante direito à complementação da gratificação natalina, no ano de 2017, a própria Procuradoria do Estado de Goiás emitiu parecer direcionado aos magistrados que atuam nos Juizados Especiais das Fazendas Públicas do Estado para que, independentemente de citação e apresentação de contestação, fossem acolhidos os pedidos formulados pelos servidores nesse sentido.
Da mesma forma, a Goiás Previdência também editou, naquele mesmo ano, parecer destinado ao reconhecer o direito à percepção das diferenças devidas em relação ao 13º (décimo terceiro) salário.
Percebe-se, portanto, que há tempos o direito vindicado nos presentes autos vem sendo reconhecido pelo Estado de Goiás e suas autarquias, motivo pelo qual a pretensão buscada na exordial se relaciona a uma controvérsia superada.
Dessa feita, concluo que, uma vez comprovada a existência de acréscimos remuneratórios após o recebimento da gratificação natalina, torna-se devida ao servidor a complementação da respectiva diferença no mês de dezembro.
Inclusive, é importante ter em mente que, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5593455-86.2023.8.09.0051, a Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentou o entendimento de que, quando é devida a complementação da gratificação natalina em razão de sua percepção no mês de aniversário, a base de cálculo da complementação deve ser a correspondente à remuneração do mês de dezembro, conforme se extrai do teor da Súmula 100:
Sendo devido o 13º salário, nos termos do § 8º do art. 1º da Lei nº 15.599/2006, a base de cálculo para o seu pagamento deve corresponder à remuneração do mês de dezembro. (TJGO, Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5593455-86.2023.8.09.0051, DJe de 02/07/2025).
Deve-se levar em consideração que a remuneração do mês de dezembro é que deve ser aplicada na base de cálculo, sendo a seguinte a relação de verbas que englobam ou não o cálculo do 13º (décimo terceiro) salário:
a) Verbas que integram a base de cálculo da gratificação natalina: Ajuste de Remuneração; Adicional de Função II; Adicional de Progressão Funcional – Lei nº 17.094/2010; Adicional de Título de Aperfeiçoamento; Bônus Resultado (SEGPLAN); Bônus Resultado (AGRODEFESA), Complementação de Subsídio; Complementação de Carga Horária (Professor); Excesso Constitucional; Excedente de Remuneração (AGRODEFESA); Função Comissionada; GDVP; GDVV; GDPI – Lei nº 19.687/2017; Gratificação de Apoio Fazendário; Gratificação de Atividade Socioeducativa; Gratificação Adicional; Gratificação de Titularidade; Gratificação de Insalubridade; Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço; Gratificação de Encargo; Gratificação de Exercício por Serviços de Saúde; Gratificação de Incentivo de Função; Gratificação de Incentivo Educacional (INATIVO); Gratificação de Exercício de Função (AGRODEFESA); Gratificação de Representação; Gratificação de Formação Avançada; Gratificação de Produtividade; Gratificação de Exercício de Apoio; Incentivo (AGRODEFESA); Piso; Substituição; Subsídio Cargo em Comissão; Risco de Vida; Vencimento Efetivo; VPNI – Lei nº 14.059/2001.
b) Verbas que não integram a base de cálculo da gratificação natalina: Auxílio-alimentação; Abono de Permanência; Abono de Fardamento; Adicional de Trabalho Noturno, Ajuda de Custo; Ajuda de Custo para Delegado - Lei nº 15.397/05; Bônus Incentivo Educacional – Leis nº 18.953/2015 e 19.427/2016; Bônus de Estímulo a Regência – Lei nº 17.402/11; Bônus Mérito; Bônus Resultado – Delegado (até o ano de 2015); Bônus Resultado – DETRAN/GO; Diferença de Exercício Anterior; Diárias; Devolução de Fundo Previdenciário; Férias; GPR; Gratificação de Apoio; Gratificação de Apoio Op. Fisc. Ed. Trânsito – DETRAN/GO; Gratificação de Part. Convênio Contrato Prof. de Gestão; Hora Aula Ministrada (AC2/AC44); JETON – Parcela Indenizatória; Localidade – AC3; Mudança/Instalação/Transporte; Prêmio Adicional (PAD); Processo Administrativo (PAD); Prêmio Incentivo aos Servidores da Saúde (observação às leis que são promulgadas anualmente); Serviço Extraordinário Remunerado; Quaisquer diferenças de gratificações.
De mais a mais, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário as verbas de caráter indenizatório.
Além do mais, a não incidência de vantagens pessoais sobre possível função gratificada incorporada está ligada à vedação do chamado efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos, conforme se extrai da vedação contida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal:
Art. 37. (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Trazendo tais preceitos ao caso concreto, nota-se que a parte autora reclama suposta diferença apurada no(s) ano(s) de 2021, 2022, 2023, 2024 e/ou 2025.
Com efeito, do exame dos documentos pertinentes, constata-se que, consoante ao(s) ano(s) de 2022, 2023, 2024 e/ou 2025, o 13º (décimo terceiro) salário foi regularmente antecipado no mês de aniversário do servidor, sob a rubrica "Adiantamento Integral 13º Salário - Líquido".
Contudo, tal situação de adiantamento para o mês do aniversário do(a) servidor(a)/autor(a) não gerou direito à complementação pretendida nestes autos, isto porque, conforme depreende-se das fichas financeiras juntadas no evento nº 01, verifico que no mês de dezembro do ano corrente, o(s) Ente(s) Público(s) Estadual(is) promoveu/ram o lançamento da gratificação natalina integral sob a rubrica "13 SALARIO", ocasião em que foram apurados os descontos legais obrigatórios sob as rubricas "IRRF - 13 SAL." e "CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - CIVIL - 13 SAL.", bem como realizada a compensação do valor anteriormente antecipado, sob a rubrica "ADIANTAMENTO INTEGRAL 13 SAL. LIQUIDO - DESCONTO", tratando-se de procedimento de natureza contábil, fiscal e previdenciária, que não configura novo pagamento nem recálculo da base remuneratória, mas apenas a finalização do pagamento no exercício financeiro correspondente, oportunidade em que houve a observância do padrão remuneratório do mês de dezembro, inexistindo, portanto, quantias a serem complementadas.
Convém salientar que o valor pretendido, acerca de suposta diferença apurada no(s) ano(s) de 2022, 2023, 2024 e/ou 2025, é facilmente encontrada da subtração das rubricas "13 SALARIO" e "ADIANTAMENTO INTEGRAL 13 SAL. LIQUIDO", portanto, sem dúvidas, o valor pleiteado, o complemente vindicado, já foi regular e atempadamente adimplido pela parte requerida sob a rubrica "13 SALARIO" à parte autora, no mês de dezembro do ano em questão, sem ressalvas, e desta feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que enseja o julgamento de improcedência desses pedidos.
No que tange o ano de 2021, melhor sorte não assiste à parte autora, porque igualmente houve o adimplemento integral (complementar) do valor total do 13º do ano em questão, no mesmo ano de 2021, no mês de dezembro, por meio da rubrica "13 SALARIO - VI", exatamente no valor pleiteado na inicial para o ano de 2021; ou houve o adimplemento integral (complementar) imediatamente no ano seguinte, de 2022, no mês de janeiro, sob a rubrica "EXERC. ANTERIOR - RRA", exatamente no valor pleiteado na inicial para o ano de 2021, inexistindo, portanto, diferenças a serem adimplidas no caso concreto, e desta feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que enseja o julgamento de improcedência também desse pedido.
3 Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Desacolho o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé, uma vez que entendo não ter sido configurado nos autos quaisquer dos termos dispostos nos incisos do artigo 80, do Código de Processo Civil, pois constato que a parte autora ajuizou a presente demanda amparada em interpretação plausível da legislação estadual que regula o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, sustentando que o adiantamento realizado no mês de aniversário deveria ser complementado em dezembro com base na remuneração integral daquele mês, e, muito embora tal pretensão tenha se revelado improcedente após a análise das fichas financeiras, não se vislumbra, repriso, por si só, na conduta processual da demandante, quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pois que é passível que a parte requerente litigue pelo interesse e defesa dos direitos que julga lhe assistir, sem que, com isso, se enquadre, automaticamente, no instituto da litigância de má-fé.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
4al
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]