Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça em Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais. A parte autora argumenta que comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração, desemprego, isenção de imposto de renda, inscrição no CadÚnico e recebimento do Programa "Bolsa Família", bem como que a análise de suas movimentações bancárias de entradas, isoladamente, é insuficiente para elidir a presunção de necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a análise isolada de movimentações financeiras de entradas em conta bancária é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte que pleiteia a gratuidade da justiça; e (ii) se a documentação apresentada pela parte agravante é apta a demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC, em seu art. 98, prevê a gratuidade da justiça para quem não possui condições de pagar as custas e despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado mediante prova em contrário, conforme entendimento do STJ e da Súmula 25 do TJGO. 5. No caso concreto, a análise isolada das entradas em conta bancária, sem considerar o fluxo de saídas, as despesas ordinárias (especialmente com um filho pequeno) e o custo de vida, não se mostra suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. 6. A parte agravante apresentou elementos robustos para comprovar sua incapacidade financeira, como declaração de desemprego, isenção de imposto de renda, inscrição no CadÚnico e recebimento do Programa "Bolsa Família". 7. O benefício da gratuidade da justiça não se destina apenas a quem está em estado de miséria absoluta, mas também àqueles cuja situação econômica impede o pagamento das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. O recurso é provido. 1. "A análise isolada de movimentações financeiras de entradas em conta bancária, sem considerar o fluxo de saídas, as despesas ordinárias e o custo de vida, é insuficiente para elidir a presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.". 2. "Comprovam a hipossuficiência a declaração de desemprego, isenção de imposto de renda, inscrição no CadÚnico e recebimento de programa social, corroborando a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; L. 1.060/50, art. 4º, caput e §1º; CPC, arts. 98, 99, §3º, 321, 932, V, "a"; Provimento 21/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, arts. 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; Súmula 25, TJGO; Súmula 76, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5540231-95.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023, DJe 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5559114-05.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023, DJe 25.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5579430-61.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Desembargador Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 30.01.2023, DJe 30.01.2023.