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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000564-15.2022.8.08.0036

Vara / juízo
Muqui - Vara Única
Julgamento
06/04/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5000564-15.2022.8.08.0036
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$7.893,02, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei de regência. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos no sistema PJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000564-15.2022.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S M E MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SIMONE ARAUJO GOMES CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por SME Móveis Ltda em face de Simone Araújo Gomes Correia, vindicando o pagamento de R$7.893,02, referente à obrigação inadimplida pela demandada. Devidamente citada dos termos da petição inicial (ID 87301787), a requerida quedou-se inerte (ID 89507488), razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei Federal no 9.099/95, decreto a sua revelia e reconheço como verídica a matéria fática apresentada na exordial. Isso porque, não havendo nos autos elementos capazes de elidir a presunção de veracidade das alegações da autora, tenho que deve ser julgado procedente o pedido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$7.893,02, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei de regência. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MUQUI/ES, 6 de abril de 2026. Juiz de Direito