Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISTA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE. AUSÊNCIA DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. DESLOCAMENTO DESARRAZOADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É legítima a condenação do plano de saúde ao custeio de tratamento em clínica localizada em município limítrofe, diante da inexistência de prestador credenciado no domicílio do beneficiário, especialmente quando demonstrada a desarrazoabilidade do deslocamento para município mais distante. 2 - A negativa de custeio fundada em interpretação normativa da ANS, sem demonstração de conduta abusiva ou arbitrária por parte da operadora, não configura, por si só, abalo moral indenizável. 3 - A Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS permite direcionamento para região de saúde, mas a razoabilidade da distância deve ser analisada no caso concreto, à luz do princípio da efetividade do tratamento. 4 - Mantida a condenação ao custeio do tratamento em clínica próxima ao domicílio do beneficiário e afastada a condenação por danos morais. 5 - Recurso parcialmente provido. Vitória, 16 de março de 2026. RELATORA