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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5006111-86.2025.8.08.0050

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5006111-86.2025.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

nha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006111-86.2025.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA SAFIRA EXECUTADO: TIAGO DE PAULA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dado o regular processamento ao feito, as partes transacionaram e requereram a homologação da avença, conforme se denota do termo de acordo de Id 88053770. Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma da alínea "b", do inciso III do art. 487, CPC. P.I. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006111-86.2025.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA SAFIRA EXECUTADO: TIAGO DE PAULA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dado o regular processamento ao feito, as partes transacionaram e requereram a homologação da avença, conforme se denota do termo de acordo de Id 88053770. Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma da alínea "b", do inciso III do art. 487, CPC. P.I. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Viana (ES), data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito