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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0711962-79.2025.8.07.0018

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0711962-79.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Concurso de Credores (9418) ajuizada por EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ANDRADE BRUNI em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL. II - Por meio da manifestação de ID 268584226, a parte autora requereu a desistência da presente ação. III - No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte requerida para manifestação acerca da pretensão de desistência do feito, pois não houve angularização da relação processual. IV - Assim, considerando o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. V - Eventuais custas processuais pelo autor. Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídico processual. Custas processuais pela parte autora. VI - Intime(m)-se VII - Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711962-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ANDRADE BRUNI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Concurso de Credores (9418) ajuizada por EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ANDRADE BRUNI em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL. II - Por meio da manifestação de ID 268584226, a parte autora requereu a desistência da presente ação. III - No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte requerida para manifestação acerca da pretensão de desistência do feito, pois não houve angularização da relação processual. IV - Assim, considerando o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. V - Eventuais custas processuais pelo autor. Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídico processual. Custas processuais pela parte autora. VI - Intime(m)-se VII - Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2026 21:06:57. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito