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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Insanidade Mental do Acusado 0010058-27.2023.8.06.0127

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0010058-27.2023.8.06.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de insanidade mental, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de realização da perícia por ausência de colaboração do periciando. Determino, ainda, as seguintes providências: Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais 0010224-64.2020.8.06.0127; Após o traslado, abra-se vista ao Ministério Público nos autos principais para prosseguimento do feito; Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ANDERSON RABELO DE SOUZA (OAB 42158/CE) - Processo 0010058-27.2023.8.06.0127 (processo principal 0010224-64.2020.8.06.0127) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - PACIENTE: B1Sebastiao dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de insanidade mental, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de realização da perícia por ausência de colaboração do periciando. Determino, ainda, as seguintes providências: Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais 0010224-64.2020.8.06.0127; Após o traslado, abra-se vista ao Ministério Público nos autos principais para prosseguimento do feito; Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.