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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3000941-20.2025.8.06.0020

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
3000941-20.2025.8.06.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ausência dos pressupostos processuais, o que faço com base no Art. 485, IV, do CPC. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106. Fax: (85)3488-6107. E-mail: [email protected] Processo: 3000941-20.2025.8.06.0020 EXEQUENTE: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA EXECUTADO: DILLIANY PEREIRA SOARES MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Constatou-se que se trata de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". Denota-se da movimentação de ID 194654441 que a parte ré não foi localizada no endereço indicado, de forma que a parte exequente foi intimada para no prazo de dez dias apresentar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito e arquivamento. (ID Nº 195437059 - Vide intimação). Depreende-se dos autos que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha se manifestado para apresentar endereço atualizado da parte ré. (ID Nº 198105409 - Vide certidão). Desta feita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, isto porque o Código de Processo Civil atribui ao Autor da ação a responsabilidade de indicar o endereço do Réu. Atente-se: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ausência dos pressupostos processuais, o que faço com base no Art. 485, IV, do CPC. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. ARACELIA DE ABREU DA CRUZ Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)