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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0002176-45.2000.8.06.0151

Julgamento
09/09/2024
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0002176-45.2000.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A sentença considerou consumada a prescrição em janeiro de 2023, após a suspensão do feito. O apelante alegou ausência de inércia, incidência da Súmula 106 do STJ (morosidade do Judiciário) e pediu anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve correta aplicação da prescrição intercorrente, diante da ausência de efetiva penhora de bens durante o prazo prescricional, mesmo com requerimentos processuais formulados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.De acordo com o STJ, apenas a efetiva constrição judicial é apta a interromper o curso do prazo prescricional, não se prestando para tanto a mera solicitação de diligências infrutíferas em busca de patrimônio do devedor. 4.O transcurso do prazo legal sem a efetiva constrição de bens, após o regular trânsito do prazo de suspensão, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.Apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências infrutíferas; 2.O decurso do prazo legal após a suspensão, sem penhora útil, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.921, §§ 1º e 4º; art.60 do Decreto nº 57.663/1966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 (Tema nº 568); STJ, AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024; e STJ, AgInt no AREsp: 2558762 RS 2024/0030424-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.