Ementa
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 190808757) e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, constituindo o acordo título executivo judicial. Custas e honorários na forma acordada entre as partes, dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000126-27.2026.8.06.0169 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Bem de Família (Voluntário), Guarda, Alimentos] REQUERENTE: E. S. D. J., E. M. D. A. P. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual c/c regulamentação de guarda e fixação de alimentos, proposta por PAULO VEZAR PACATUBA e ELIENE MAIA DE ANDRADE PACATUBA, partes qualificadas nos autos. Certidão de casamento acostada em ID 190813062 e procuração da Advogada Benildes Muniz da Silva, OAB/ES n° 39.840 em ID 190810854. As partes firmaram acordo em petição inicial (ID 190808757), informando que se encontram separados de fato, manifestando, de forma expressa, a intenção de promover a dissolução definitiva do vínculo matrimonial, bem como de regulamentar as questões atinentes à filha menor. Para tanto, acordaram na fixação de alimentos no montante equivalente a 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, além de estabelecerem o regime de guarda compartilhada, adotando-se como residência de referência o domicílio materno. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de divórcio consensual firmado em termo (ID 190808757). As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas. Verifico que os termos ajustados não acarretam prejuízo às partes, tendo sido firmados por agentes capazes, versando sobre direitos disponíveis e em consonância com os princípios que regem a autocomposição. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação celebrada entre as partes, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado pelas partes atende plenamente aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e os interesses das partes, não havendo nenhum impedimento legal à sua homologação. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 190808757) e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, constituindo o acordo título executivo judicial. Custas e honorários na forma acordada entre as partes, dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Tabuleiro do Norte, data indicada no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota