Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200212-09.2022.8.06.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO PAN S.A. EXECUTADO: ANA CLECIA RIBEIRO LIMA SENTENÇA Conclusos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ("FUNDOS") sucessora de BANCO PAN S/A em face de ANA CLECIA RIBEIRO LIMA, ambos devidamente qualificados. O feito tramitou regularmente até que foi determinada providência específica à parte autora conforme ID 177382748. Transcorrido prazo considerável sem qualquer manifestação da parte requerente, foi expedido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (ID 179736351). A intimação foi devidamente realizada via domicílio judicial eletrônico, em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), conforme consta nos autos. Foi decorrido o prazo em 30/10/2025. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. O Domicílio Judicial Eletrônico é utilizado exclusivamente para "citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros", categoria na qual se enquadra perfeitamente a intimação ordenada pelo juízo. O cadastro no sistema é obrigatório para pessoas jurídicas de Direito Público e Privado, como é o caso da parte autora. Portanto, percebe-se que o autor agiu com desídia, abandonando a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam (art. 485, III, do CPC). Desta forma, não é razoável que a parte, uma vez proposta à ação, deixe de promover o seu andamento ao tempo e modo oportunos. Ora, não basta simplesmente deduzir um pedido em juízo, é necessário ainda diligenciar no sentido de vê-lo satisfeito. Veja-se Jurisprudência recente em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, atende ao requisito legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do feito é válida, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, quando a relação processual não foi aperfeiçoada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada no TJMG e no IRDR 1.0024 .12.155397-8/002. 4. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, nos termos da Portaria nº 8 .031/CGJ/2024, sendo suficiente para cumprir o requisito legal. 5. A relação processual não foi aperfeiçoada, afastando a necessidade de requerimento expresso do réu para extinção por abandono, conforme disposto na Súmula 240 do STJ, que é inaplicável ao caso. 6 . Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam as consequências legais previstas no art. 485, III, do CPC, em caso de desídia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, é válida e suficiente para atender ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 . 2. A extinção do processo por abandono da causa não exige requerimento expresso do réu quando a relação processual não está aperfeiçoada. (TJ-MG - Apelação Cível: 51726159320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) (GN) Assim, tem-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante o desinteresse no prosseguimento da demanda. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do ABANDONO DA CAUSA pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito