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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000591-83.2026.8.06.0121

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
3000591-83.2026.8.06.0121
Inteiro teor

Ementa

Ísis Marques de Souza, representada por sua genitora Maria do Carmo Marques do Nascimento. Sobreveio aos autos Termo de Acordo (ID 195730128). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação da avença (ID 197887676) É a síntese do essencial. Decido fundamentadamente. Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a tratativa entabulada, razão pela qual deve ser chancelada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 195730126, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte interessada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que concedida a gratuidade judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000591-83.2026.8.06.0121 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Oferta] AUTOR: FRANCISCO ITALO DE SOUZA PEREIRA M. I. M. D. S. R$ 2.917,80 Trata-se de Ação de Alimentos, Visitas e Guarda formulada por Francisco Ítalo de Souza Pereira, em face de Maria Ísis Marques de Souza, representada por sua genitora Maria do Carmo Marques do Nascimento. Sobreveio aos autos Termo de Acordo (ID 195730128). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação da avença (ID 197887676) É a síntese do essencial. Decido fundamentadamente. Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a tratativa entabulada, razão pela qual deve ser chancelada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 195730126, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte interessada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que concedida a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao membro do Parquet. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito