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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8003132-53.2026.8.05.0049

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
8003132-53.2026.8.05.0049
Inteiro teor

Ementa

0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ELIENE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (LJE, 38). A controvérsia ora discutida já foi objeto da ação n. 8004120-45.2024.8.05.0049. O referido processo, em trâmite perante esse Juízo, foi distribuído previamente, portanto, é o que irá prosseguir. Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa porque DEFIRO a gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa pela prática de litigância de má-fé, em razão da repetição de ação, com base no art. 80, I, V e VI, do CPC. O deferimento da gratuidade de justiça não suspende o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé, em razão do seu caráter punitivo, à luz do Enunciado 114 do FONAJE. SEM condenação em honorários, por cuidar-se de JEC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003132-53.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ELIENE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (LJE, 38). A controvérsia ora discutida já foi objeto da ação n. 8004120-45.2024.8.05.0049. O referido processo, em trâmite perante esse Juízo, foi distribuído previamente, portanto, é o que irá prosseguir. Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa porque DEFIRO a gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa pela prática de litigância de má-fé, em razão da repetição de ação, com base no art. 80, I, V e VI, do CPC. O deferimento da gratuidade de justiça não suspende o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé, em razão do seu caráter punitivo, à luz do Enunciado 114 do FONAJE. SEM condenação em honorários, por cuidar-se de JEC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito