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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002738-08.2026.8.05.0191

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
8002738-08.2026.8.05.0191
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada material e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002738-08.2026.8.05.0191 AUTOR: JOCILENE GOMES DA SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS proposta por JOCILENE GOMES DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA pleiteando o pagamento R$ 116.366,70 (cento e dezesseis mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), referente a 05 (cinco) licenças-prêmio, totalizando 15 (quinze) meses de licenças-prêmio não gozadas. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado. Considera-se idêntica a ação pela tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Por sua vez, o art. 485, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz conhecerá de ofício da coisa julgada, por se tratar de pressuposto processual de validade, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. No caso em exame, verifica-se que a presente demanda reproduz integralmente o processo de nº 8001591-49.2023.8.05.0191, porquanto envolve as mesmas partes - JOCILENE GOMES DA SILVA LIMA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO -, apresenta idêntica causa de pedir, consistente nas licenças-prêmio não gozadas referentes aos quinquênios de 07/1987 a 07/1992; 07/1992 a 07/1997; 07/1997 a 07/2002; 07/2002 a 07/2007; 07/2007 a 07/2012 e 07/2012 a 07/2017, totalizando 6 (seis) quinquênios, dos quais 1 (um) foi gozado e 5 (cinco) não gozados; e veicula o mesmo pedido, qual seja, a conversão das referidas licenças em pecúnia, no valor de R$ 116.366,70. Ressalte-se que a mencionada ação já foi definitivamente julgada por este juízo, com confirmação em grau recursal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Assim, havendo pronunciamento judicial definitivo acerca da mesma pretensão, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta caracterizada a coisa julgada material, tornando a matéria imutável e indiscutível. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada material e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, data da assinatura eletrônica. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA