Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: a. DECLARAR o direito da Autora à progressão funcional para o Nível 11 a partir de julho de 2024; b. CONDENAR o Município de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes entre julho de 2024 e a data da efetiva implantação (fevereiro de 2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento base. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8193110-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LIBIA GESIELLY SERPA DANTAS Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, servidora pública municipal vinculada ao Plano de Cargos e Vencimentos estabelecido na Lei Municipal nº 7.867/2010, pretende a concessão de progressão funcional por mérito (avanço de nível) referente ao biênio 2022-2024, bem como o pagamento dos valores retroativos desde julho de 2024. O Município do Salvador, em sua contestação, arguiu preliminares de ausência de interesse processual e falta de documentos essenciais. No mérito, sustentou que a progressão automática foi revogada pela Lei Complementar nº 70/2018 e que o avanço depende de avaliação de desempenho, requisito não cumprido pela autora. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional faz-se presente ante a resistência da Administração Pública em reconhecer o termo inicial da progressão pleiteada, sendo o acesso ao Judiciário garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à inépcia por ausência de planilha ou documentos, verifico que o histórico funcional e os contracheques acostados são suficientes para o deslinde da causa, sendo o cálculo do valor devido mera operação aritmética a ser realizada em fase de cumprimento de sentença. No que tange à prejudicial de prescrição, as pretensões condenatórias contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo quinquenal. No caso, tratando-se de parcelas sucessivas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). No caso em apreço, a Autora é servidora pública municipal, integrante do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Saúde, regida pela Lei Municipal nº 7.867/2010. A referida lei estabelece que a progressão horizontal dar-se-á pela passagem de um nível para o superior, observado o interstício de 24 meses. A controvérsia reside na inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho. Contudo, é entendimento jurisprudencial consolidado que a omissão do Poder Público não pode servir de óbice ao direito do servidor que cumpriu o requisito temporal. O servidor não deve ser penalizado pela desídia da Administração em implementar os critérios de avaliação previstos em lei. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e das Turmas Recursais é firme: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. [...] PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ASSIDUIDADE. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO. [...] No caso em tela, o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pela documentação acostada aos autos, sendo que a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho dos seus servidores assegura aos mesmos os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento." (TJ-BA - APL: 09621492020158050146, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Também a 6ª Turma Recursal já sedimentou o entendimento: "[...] A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. [...]" (Processo: 8180566-18.2022.8.05.0001, Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva). Analisando a ficha financeira e o histórico funcional da Autora, verifica-se que obteve a progressão para o Nível 10 em 01/12/2023 e a implantação do Nível 11 apenas em 01/02/2025. Ao conceder a progressão, ainda que tardiamente, o Município reconhece tacitamente o preenchimento dos requisitos meritórios, restando pendente apenas o ajuste do marco temporal. Considerando que o interstício de 24 meses após o avanço anterior completou-se em julho de 2024, a manutenção da servidora no nível anterior até fevereiro de 2025 revela-se indevida, gerando o direito à percepção das diferenças remuneratórias retroativas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: a. DECLARAR o direito da Autora à progressão funcional para o Nível 11 a partir de julho de 2024; b. CONDENAR o Município de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes entre julho de 2024 e a data da efetiva implantação (fevereiro de 2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento base. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito