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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0553578-70.2018.8.05.0001

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0553578-70.2018.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, parte autora beneficiária da justiça gratuita. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553578-70.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSELITO DE JESUS SOUZA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO A parte autora, acima nomeada, maneja AÇÃO COMUM, no rito previsto do Código de Processo Civil, em face do Estado da Bahia, também acima nomeado. Suma do Pedido A parte autora afirma que é policial militar do Estado da Bahia. Alega que o reajuste de 10,06% no soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia, promovido pela Lei estadual nº 8.889/2003, não foi aplicado à Gratificação de Atividade Policial - GAPM, e que tal conduta viola o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que determina a igualdade e a concomitância no reajuste entre o soldo e a GAPM. Desse modo, a parte autora pleiteia: a) a declaração de ilegalidade da Lei Estadual nº 8.889/2003, no que tange à ausência de aplicação de índices igualitários de reajuste à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em descompasso com os reajustes concedidos ao soldo dos Policiais Militares; b) a incidência do percentual de 10,06% à GAP, correspondente ao índice aplicado ao soldo, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997; c) a aplicação de juros legais e correção monetária sobre os valores devidos, desde a promulgação da Lei Estadual nº 8.889/2003, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal; e d) a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização compensatória e punitiva, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Requer benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Principais Ocorrências Processuais A parte autora requereu a justiça gratuita e juntou documentos. O processo foi suspenso por força de IRDR, conforme indicam os autos. Retomou-se o curso com a notícia do julgamento definitivo do referido IRDR. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. A parte autora pede a gratuidade da justiça ao argumento que expõe em sua inicial. Considero que a parte autora pode ser reputada pessoa pobre para efeito de receber o benefício da gratuidade da justiça. Nesse passo, concedo a gratuidade reclamada. II.2 A presente ação versa sobre a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), especificamente quanto à aplicação dos artigos 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, que prevê a revisão da GAP nos mesmos percentuais e no mesmo período do reajuste do soldo, quando houver incorporação de parcela da gratificação ao vencimento básico. O direito da parte autora à implantação do índice aludido foi afastado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000, - Tema 2, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, assim consolidado: " I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia". Por essa razão, a improcedência liminar da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do art. 332, III do Código de Processo Civil. III DISPOSITIVO Ex positis, julgo liminarmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, parte autora beneficiária da justiça gratuita. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4