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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 816.709

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
25/09/2023
Publicação
DJe 02/10/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise de pretensa nulidade em razão da não realização da audiência de custódia.

2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima, executada mediante disparos de arma de fogo, após ter tentado apaziguar uma briga entre os envolvidos. Consta, ainda, que o paciente possui condenação pelo crime de roubo majorado, bem como registros policiais pelos delitos de tráfico de drogas, roubo e porte ilegal de arma de fogo. Além disso, cometeu o delito em análise quando estava em uso de monitoração eletrônica, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.

4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. Além disso, consoante consignado pelo Tribunal de origem, os indícios de autoria de surgiram no curso das investigações.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.