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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8066235-18.2025.8.05.0001

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
8066235-18.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8066235-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: VITTOR ROCHA SAMPAIO GUERRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 534308961), para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como sabido, não tendo sido oferecida a contestação, é facultado ao autor desistir da demanda, independentemente de anuência da parte contrária, sendo inclusive dispensado do pagamento de honorários sucumbenciais, consoante art. 485, §4º do CPC, e conforme remansosa jurisprudência pátria. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório. Outrossim, autorizo a utilização do sistema RENAJUD para remoção da restrição judicial imposta sobre o veículo, objeto da lide, se determinada por este Juízo, mediante o recolhimento de taxas. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8066235-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: VITTOR ROCHA SAMPAIO GUERRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 534308961), para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como sabido, não tendo sido oferecida a contestação, é facultado ao autor desistir da demanda, independentemente de anuência da parte contrária, sendo inclusive dispensado do pagamento de honorários sucumbenciais, consoante art. 485, §4º do CPC, e conforme remansosa jurisprudência pátria. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório. Outrossim, autorizo a utilização do sistema RENAJUD para remoção da restrição judicial imposta sobre o veículo, objeto da lide, se determinada por este Juízo, mediante o recolhimento de taxas. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.