Ementa
Isto posto, inocorrente a hipótese de defeito do serviço financeiro prestado pelo requerido, à luz do art. 14, §3°, I, do CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade da condenação diante da concessão do benefício da justiça gratuita conferida à parte requerente, a exigência de tais valores ficará condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no PROJUDI e no setor de Distribuição.