Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0436713-78.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0436713-78.2024.8.04.0001

Ementa

Isto posto, inocorrente a hipótese de defeito do serviço financeiro prestado pelo requerido, à luz do art. 14, §3°, I, do CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade da condenação diante da concessão do benefício da justiça gratuita conferida à parte requerente, a exigência de tais valores ficará condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no PROJUDI e no setor de Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Isto posto, inocorrente a hipótese de defeito do serviço financeiro prestado pelo requerido, à luz do art. 14, §3°, I, do CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade da condenação diante da concessão do benefício da justiça gratuita conferida à parte requerente, a exigência de tais valores ficará condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no PROJUDI e no setor de Distribuição. P.R.I.C.