Ementa
Isto posto, com suporte no art. 76, § 1º, I, e art. 485, inc. IV e X, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito. Outrossim, à luz do disposto no art. 104, §2°, do CPC, condeno o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas. P. R. I.