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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0703044-64.2014.8.02.0001

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
0703044-64.2014.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando a satisfação da obrigação de pagar realizada extrajudicialmente, promova-se o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis.

Inteiro teor

ADV: MARÍLIA DIAS GOMES CORREIA (OAB 18507/AL), ADV: TÚLIO RAFAEL MONTEIRO DA ROCHA (OAB 17686/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: LAIS MENEZES BRAGA (OAB 18107/AL) - Processo 0703044-64.2014.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando a satisfação da obrigação de pagar realizada extrajudicialmente, promova-se o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis.