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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800023-02.2016.8.02.0007

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
0800023-02.2016.8.02.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado EGNALDO ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos, do crime previsto no art. 213, do Código Penal (estupro) para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, por força da continuidade típico-normativa entre o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). 2. Reconhecida a nova adequação típica, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EGNALDO ROCHA DA SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, c/c o art. 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, reconhecida em perspectiva. Sem custas, nos termos da legislação vigente. Ciência ao Ministério Público, a Defensoria Público e o acusado. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0800023-02.2016.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Egnaldo Rocha da Silva - III DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado EGNALDO ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos, do crime previsto no art. 213, do Código Penal (estupro) para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, por força da continuidade típico-normativa entre o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). 2. Reconhecida a nova adequação típica, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EGNALDO ROCHA DA SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, c/c o art. 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, reconhecida em perspectiva. Sem custas, nos termos da legislação vigente. Ciência ao Ministério Público, a Defensoria Público e o acusado. Publique-se. Intime-se.