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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000002-98.2025.8.01.0002

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5000002-98.2025.8.01.0002
Inteiro teor

Ementa

Autos:

5000002-98.2025.8.01.0002

Classe:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Autor:W. A. Perim LtdaRéu:Rivan de Lima Correia

AUTOR : W. A. PERIM LTDA

ADVOGADO(A) : JOSÉ RAMIRES NETO (OAB SP185265)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro no Enunciado 146 do FONAJE, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, a incompetência absoluta deste juízo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, e artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se apenas a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos: 5000002-98.2025.8.01.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:W. A. Perim LtdaRéu:Rivan de Lima Correia AUTOR : W. A. PERIM LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ RAMIRES NETO (OAB SP185265) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no Enunciado 146 do FONAJE, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, a incompetência absoluta deste juízo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, e artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se apenas a parte autora. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado (Provimento Conjunto n. 3/2024). Registre-se. Cumpra-se.