Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000527-11.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: PAULO DE TASSO RIBEIRO MOTTA RECLAMADO: G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f43cbc proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO PAULO DE TASSO RIBEIRO MOTTA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA e CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA, igualmente qualificadas . O reclamante alega ter sido admitido pela primeira reclamada em 07.10.2024, para exercer a função de operador de escavadeira, com último salário mensal de R$ 3.602,34, sendo dispensado por justa causa em 21.08.2025. Na inicial, o autor postula a nulidade da justa causa aplicada, argumentando que suas faltas foram justificadas, que a adesão a movimento grevista é direito constitucional e que houve perdão tácito por parte da empresa face à demora na aplicação da penalidade. Alega que, no seu regime de escala 4x4, o cômputo da hora noturna reduzida e sua prorrogação geravam extrapolação da jornada diária para 12h28min, pleiteando horas extras. Sustenta, ainda, que laborava exposto a agentes insalubres (ruído, calor, vibração) e perigosos (área de mineração/explosivos), sem o uso adequado de EPIs. Por fim, relata ter sofrido assédio moral, consubstanciado em humilhações públicas por uso de banheiro e ociosidade forçada nos últimos dias de trabalho. Contestações apresentadas (ID.6bff07c - CASCAR e ID. a048ea5 - G3). Na primeira audiência (ID. da65ed0), presentes as partes, a conciliação foi rejeitada. Foram recebidas as defesas e documentos. Deferido prazo para manifestação acerca das defesas. Designada perícia técnica, abrindo prazo para indicação de assistentes e apresentação de quesitos Designada a continuidade dos trabalhos. Réplica apresentada ao ID. 2a33c56. Apresentação de laudo pericial (ID. c2e4d3d). Na audiência de ID. 7a52d3c, presentes as partes, foi determinada a retificação do polo passivo, passando a constar como segunda reclamada a empresa CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 08.859.671/0001-1, bem como foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida sua testemunha. Nada mais foi requerido. Razões finais em memoriais no prazo de cinco dias. Frustrada a última tentativa de conciliação. Designado julgamento. Razões finais (ID. 850b192). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PEDIDOS POR ESTIMATIVA A parte autora pretende que seja reconhecido que a redação do § 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, e sim uma estimativa dos valores, pois o montante eventualmente devido seria apurado em regular liquidação da sentença. Sem razão ao polo ativo. De acordo com o art. 840, §1º da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por outro lado, é de se destacar que, nas ações trabalhistas, o valor atribuído à causa tem como principal objetivo o estabelecimento do rito a ser seguido pelo processo do trabalho. Ademais, no que concerne às ações condenatórias, é cediço que o valor da causa indicado em quantia superior ao proveito econômico da demanda apenas prejudica ao autor, uma vez que se trata da base para o cálculo das custas processuais devidas ao fim do processo, o que poderá, conforme art. 789, inciso II, da CLT, ser revertido em detrimento da própria parte autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta lide, alegando que jamais manteve com o Reclamante qualquer vínculo de trabalho, sendo a primeira reclamada, a única e exclusiva responsável por suas atividades laborais. Sem razão. Há nos autos alegação de que o obreiro foi contratado pelo réu principal e que a segunda ré se beneficiou dos serviços por ele prestados, o que evidencia a legitimidade da litisconsorte para compor o polo passivo da demanda. O exame da relação jurídica mantida entre as partes e a presença dos requisitos fático-jurídicos de liame empregatício é matéria afeta ao mérito, a ser realizado em momento oportuno. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A segunda reclamada suscitou, em preliminar, que haja limitação da condenação aos valores das verbas indicadas no rol de pedidos. Assiste razão à empresa, uma vez que é lição primária do direito processual que o pedido delimita os contornos da lide, estabelecendo, portanto, os limites da atuação judicial, razão pela qual se constitui requisito da petição inicial, sem o qual essa é inepta. Com relação a este aspecto, há inclusive regramento específico da CLT, em seu artigo 840 da CLT, com a nova redação dada pela reforma trabalhista, que prevê que a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, o pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Assim, entendo que assiste razão à empresa, uma vez que a liquidação das verbas postuladas devem ser limitadas aos valores contidos na peça de ingresso, devendo os valores apurados em regular liquidação de sentença ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC C/C os arts. 840,§1º, da CLT. Convém, inclusive, se ressaltar que há recentes decisões do STF, determinando a aplicação literal do art. 840, §1º, da CLT: na Reclamação Constitucional 79.034, o Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional de uma empresa para cassar a decisão do TST que afastava a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, ao reconhecer o caráter meramente estimativo do valor atribuído pela reclamante aos pedido da petição inicial. E na Reclamação Constitucional 77.179, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu um acórdão do TST que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A litisconsorte suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, alegando que o reclamante encontra-se assistido por advogado, bem como que auferia alto salário.. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Nesse particular, a Tese n. 21, item I, (Incidente de Recursos Repetitivos – IRR 16/12/2024) do C. TST se impõe: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” - destaquei. Ademais, considerando a declaração do autor de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT, à luz do disposto na Súmula n. 463, I, do C. TST. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pela reclamada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL - ASSÉDIO MORAL O autor relata que “as faltas apontadas pela reclamada foram devidamente justificadas, haja vista que o reclamante se ausentou em razão de doença de seu filho, fato comprovado por meio de conversas de WhatsApp que serão juntadas aos autos. Assim, não há que se falar em ausência injustificada ou desídia no desempenho de suas funções.”. Narra que a adesão à greve constitui direito constitucionalmente assegurado, e que, ainda que se cogitasse ato faltoso, houve perdão tácito, pois a suposta falta injustificada ocorreu em 07.08.2025, e o movimento de greve em 13.08.2025, sendo formalizada a dispensa apenas em 21.08.2025. Aponta que a dispensa foi aplicada de forma arbitrária e desproporcional. Ainda, aduz que foi submetido a práticas reiteradas e abusivas por parte de seus supervisores, caracterizando verdadeiro assédio moral no ambiente de trabalho. Alega que seu supervisor diversas vezes chamou a atenção do autor de forma desrespeitosa pelo rádio, expondo-o diante dos demais colegas. Relata que “Em episódio específico, repreendeu-o de maneira vexatória pelo simples fato de ter demorado no banheiro, chegando, no dia seguinte, a deixá-lo afastado, alegando que deveria “aguardar” por ser alguém que “demorava muito” em suas necessidades fisiológicas.”. Alega que “Nos últimos dias de contrato, o reclamante passou a ser ainda mais constrangido, chegando ao local de trabalho e sendo deliberadamente deixado sem qualquer atribuição, passando mais de uma semana sem exercer nenhuma atividade, o que representa claro isolamento e humilhação diante dos demais colegas.” Nesse sentido, requer a condenação em danos morais em razão do assédio suportado e anulação da dispensa com justa causa, com reversão para dispensa sem justa causa, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas. Por sua vez, a reclamada principal sustenta, em síntese, que a empresa tem rígidos controles de segurança em razão do grande fluxo de pessoas no ambiente de trabalho considerado de risco. Aduz também que mantém canal de denúncia, cuja gestão e operacionalização é de responsabilidade de empresa terceira, não subordinada à demandada, conforme critérios legais, resguardado o sigilo, não tendo havido registro algum em relação ao clima organização. Nesse contexto, afirma que o reclamante por sua conta e risco, sem a participação do sindicato que o representa, incitou deliberadamente por meio de grupo de conversa de whatsapp vários colegas a promoverem paralisação no ambiente de trabalho. Aduz que a manifestação do autor se repetiu a partir do dia 13 de agosto, que chegou ao conhecimento da reclamada em decorrência de “vazamento”das conversas pelo referido aplicativo, o que levou a demandada a apurar as faltas e a dispensar o autor por justa causa na data de 21 de agosto de 2025, com fulcro no artigo 482, alíneas b, ee h da CLT. Ainda, aponta que o autor somou diversas faltas injustificadas, narrando que “Os áudios de incitação promovidos pelo reclamante ocorreram no primeiro dia de trabalho da sua escala (13/08), ocasião que a reclamada começou a receber as mensagens “vazadas”em grupos de whatsaap. O reclamante faltou de forma injustificada nos 03 dias seguintes de sua escala (14, 15 e16 de agosto), sucedendo-se as folgas de 04 dias–escala 4X4 (folgou, portanto dias 17, 18, 19 e 20) no retorno da escala,dia 21 a reclamada imediatamente dispensou o reclamante”. Por fim, alega que não há comprovação dos pressupostos para reparação do dano moral, como a prática de ato ilícito ou omissão, negligência ou imprudência com a ocorrência de efetivo dano à personalidade do obreiro. Nesse sentido, requer a improcedência dos pleitos Analiso. A justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador quando este incorre nas faltas elencadas no art. 482 da CLT. Tal penalidade deve ser observada pelos requisitos da proporcionalidade, imediatidade, gravidade, non bis in idem e ausência de perdão tácito. O ônus da prova da justa causa se distribui da seguinte forma: cabe ao empregador a prova da existência dos requisitos autorizadores de sua aplicação, a teor dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC/15, enquanto ao empregado cabe a contraprova às alegações e provas produzidas pelo empregador, visando afastar a punição em razão da ausência de seus elementos constitutivos. Nesse sentido, para a justa causa ser admitida, deve ser robustamente comprovada, de modo que não se deixem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado, já que constitui óbice à percepção de vários direitos do trabalhador, além de deixar sequelas na sua vida profissional, exigindo prova circunstanciada e convincente a demonstrar não só a tipificação legal da conduta do empregado, bem como a gravidade da falta. No que tange ao assédio moral, a análise da responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho exige cuidadosa verificação da conduta patronal frente aos direitos fundamentais do trabalhador. Nesse sentido, a caracterização do assédio moral pressupõe a prática reiterada de atos abusivos que atentem contra a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do empregado, com o objetivo de desestabilizá-lo emocionalmente ou profissionalmente. Trata-se de conduta que, além de violar os deveres de boa-fé e respeito mútuo, compromete o ambiente laboral saudável, protegido constitucionalmente. A jurisprudência consolidada no no âmbito trabalhista tem reconhecido que o assédio moral se configura por comportamentos sistemáticos e humilhantes, que extrapolam os limites do poder diretivo do empregador. Tais práticas devem ser demonstradas por elementos concretos, como testemunhos, documentos, comunicações internas, ou mesmo por indícios veementes que revelem um padrão reiterado de exposição vexatória. A responsabilidade civil do empregador, nesses casos, é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de dolo ou culpa, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pela vítima. Assim, juntamente com os documentos juntados pelas partes, e a fim de subsidiar a melhor análise do caso concreto, foram colhidas provas orais: Depoimento do reclamante: “que trabalhou para G3 de 07.10.2024 a 21.08.2025, como operador de escavadeira hidráulica; que durante todo o seu pacto, o litisconsorte foi seu tomador de serviços;que não faz parte da diretoria do sindicato dos trabalhadores;” às perguntas do advogado da reclamada G3, assim respondeu: “que antes de ser dispensado, o depoente chegou a procurar o seu supervisor para que a empresa o dispensasse, tendo em vista que estava com dificuldade de pagar o aluguel da casa em Currais Novos; que anteriormente, o depoente dividia tal despesa com um colega que também estava trabalhando na mina, mas diante da dispensa do colega, o depoente não teve mais com quem dividir a despesa e passou a ficar “pesado” para o depoente; que então, o supervisor sugeriu que o depoente, já que estava insatisfeito, pedisse demissão, mas o depoente não quis tomar a iniciativa para “não perder seus direitos” e que depois, diante da dificuldade de pagar o aluguel, procurou mais uma vez o supervisor para ser dispensado e este disse que a empresa não estava fazendo dispensas; que a partir daí, o depoente passou a ficar somente na “barraca”, sem atividade específica, não operando mais a escavadeira que antes operava, não sendo atribuído qualquer trabalho para o depoente; que foi registrado com o salário de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e que tinha sido prometido que a sua remuneração seria de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no entanto, após seu ingresso, lhe foi informado que a remuneração somente passaria a ser R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) após seis meses de contrato; que após seis meses, o aumento, efetivamente chegou a ser dado; que não se recorda do valor da sua última remuneração mensal, porque teve um corte no seu auxílio alimentação; que além do salário, a empresa pagava cartão alimentação, bem como bônus de produção; que, no entanto, quando o trabalhador adoecia, o pagamento do cartão alimentação e do bônus de produção era suspenso porque eles diziam que era uma bonificação pela produção; que foi em razão dessa questão do cartão alimentação, do bônus de produção, bem como pelo fato de haver um certo assédio nas idas ao banheiro (visto que se o depoente foi duas vezes ao banheiro no expediente, era indagado o que estava acontecendo e era tirado da máquina para responder tais questões), o depoente resolveu mandar mensagem para alguns amigos que trabalhavam com o depoente, via whattsapp, para chamar para conversarem com a supervisão da empresa em busca de tais melhorias e para paralisar as atividades;” Interrogatório da primeira testemunha do reclamante: Sr. NEVTON AZEVEDO DE LUCENA, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF: 058.685.964-04, residente e domiciliado no Sítio Salgadinho, Zona Rural do Município de Ouro Branco/RN. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse que: “que trabalhou para a reclamada G3 de setembro de 2024 a 26.05.2025; que trabalhava como motorista de caminhão basculante; que fazia parte do mesmo turno, trabalhando na mesma letra que o reclamante - D; que a rescisão contratual do depoente ocorreu alguns dias antes da rescisão do autor; que a iniciativa na sua rescisão foi da empresa; que o depoente também tinha interesse em não mais trabalhar na empresa reclamada principal, por achar que o trabalho era muito pesado e havia controle do uso do banheiro; que a sua dispensa não foi por justa causa; que o reclamante foi dispensado pela empresa, por justa causa, mas antes disso ele já estava querendo sair; que o depoente entende que o reclamante estava querendo sair, “porque lá o serviço não tem futuro”, por ser um tipo de “trabalho escravo”, ter controle da ida de banheiro e que na verdade, a maioria dos trabalhadores não se adaptaram ao trabalho e ficam pedindo para serem dispensados, o que gera um grande número de justa causa aplicada pela empresa; que durante todo o contrato com a G3, o depoente trabalhou na litisconsorte - Mina; que não tem conhecimento se o autor chegou a mandar mensagens no grupo de WhatsApp dos funcionários da reclamada principal, sugerindo paralisação das atividades pelos trabalhadores;” às perguntas dos patronos do autor, assim respondeu: “que o depoente numa oportunidade que atrasou cinco minutos a volta do intervalo do almoço, foi abordado no caminhão para descer pelos instrutores da reclamada principal, indagando se o depoente “não queria trabalhar”, porque tinha atraso por estar ao telefone tratando de um problema pessoal; que em razão disso, o depoente procurou o setor de RH da empresa e pediu que o mandasse para fora, já que se sentiu humilhado por ter sido abordado pelo instrutor da empresa e além disso, o depoente também se sentia muito mal pelo controle da ida ao banheiro; que como a comunicação entre todos era por rádio, e, que todos os trabalhadores precisam estar atentos a esse comunicador o tempo todo do trabalho, o depoente chegou a ouvir pelo rádio o autor reclamando por ter sido colocado para trabalhar em local perigoso, pedindo para sair do local, mas os seus superiores insistindo para que ele continuasse no local; que o Sr. FRANK era o supervisor do depoente e do reclamante - da letra D; que não chegou a presenciar o Sr. FRANK destratando ou ofendendo o reclamante por causa do banheiro, mas sabe informar que era comum na empresa reclamada de ter esse tipo de controle excessivo; que o depoente chegou a ouvir uma vez o Sr. FRANK destratando o autor por causa do uso do banheiro, através do rádio comunicador, uma vez que para alguém ir no banheiro, precisava que alguém o fosse substituir na máquina;” às perguntas do advogado da reclamada G3, respondeu: “que, na época do depoente, não havia proibição da entrada de aparelho celular pelos trabalhadores, seja pela G3, seja pela Mina; que, no entanto, ouviu falar que não se pode mais entrar com aparelhos celulares, comida ou relógio na Mina; que o Sr. FRANK foi supervisor da letra do depoente e do reclamante por cerca de dois meses, em 2024, mas não se lembra ao certo do mês, mas acredita que tenha sido a partir de novembro de 2024 e que depois ele saiu da empresa, não sabendo o depoente dizer se ele foi dispensado ou pediu para sair; que o ambiente da mina, em razão do tráfego de veículos pesados, é um ambiente de risco; que na reclamada, não era permitido aos operadores de máquinas e motoristas de caminhões trafegar pelas via internas a pé; que quando o operador de máquinas precisava ir ao banheiro, precisava pedir um carro leve, de apoio, para se deslocar ao banheiro, e, por isso, que muitas vezes demorava chegar esse carro de apoio, em razão da grande extensão da propriedade e do volume de pedidos dessa ordem no rádio comunicador; que os motoristas de caminhão, que ficam estacionados no pátio da mina, o início e final da jornada se dava no pátio e no local, havia banheiro disponíveis, mas para os operadores de máquina, que ficavam no campo, não havia próximo banheiro; que no local onde todos participavam do DDS, diariamente, era o mesmo de onde se alimentavam e tinha banheiro; que “encostado” do refeitório havia banheiros para ser utilizados, no entanto, estes não eram muito limpos;” Pois bem. No tocante ao suposto assédio, vejo que não há demonstração minimamente robusta para configurar a prática reiterada de cerceamento de uso de banheiro ou mesmo de atitudes de repreensão pelos superiores e supervisores apontados em inicial. No caso, a parte autora limitou-se apresentar testemunha que não confirmou suas alegações, uma vez que o próprio interrogado informou não haver presenciado ofensa ou mau tratamento pelo supervisor “FRANK”, mas apenas ter ouvido falar, vejamos: “que o Sr. FRANK era o supervisor do depoente e do reclamante - da letra D; que não chegou a presenciar o Sr. FRANK destratando ou ofendendo o reclamante por causa do banheiro, mas sabe informar que era comum na empresa reclamada de ter esse tipo de controle excessivo; que o depoente chegou a ouvir uma vez o Sr. FRANK destratando o autor por causa do uso do banheiro, através do rádio comunicador, uma vez que para alguém ir no banheiro, precisava que alguém o fosse substituir na máquina (depoimento da testemunha do reclamante). Nesse espeque, a prova oral produzida pelo testemunha, que foi desligado da empresa aproximadamente 03 meses antes do autor (“que trabalhou para a reclamada G3 de setembro de 2024 a 26.05.2025”), não é suficiente para demonstrar a prática reiterada de atos abusivos que atentem contra a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do empregado, razão pela qual afasto a configuração do assédio moral conforme pretendido em pedido inicial. Desse modo, considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tanto os alegados atos como os danos efetivos à personalidade, indefiro o pleito de danos morais. No exame do depoimento pessoal, o reclamante confessa que, insatisfeito com o ambiente de trabalho, manifestou seu desejo em desligar-se da empresa ré, contudo, sem que lhe fosse aplicada a rescisão por demissão, uma vez que objetivava, na verdade, a ruptura sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas nessa última modalidade, vejamos: “que antes de ser dispensado, o depoente chegou a procurar o seu supervisor para que a empresa o dispensasse, tendo em vista que estava com dificuldade de pagar o aluguel da casa em Currais Novos; que anteriormente, o depoente dividia tal despesa com um colega que também estava trabalhando na mina, mas diante da dispensa do colega, o depoente não teve mais com quem dividir a despesa e passou a ficar “pesado” para o depoente; que então, o supervisor sugeriu que o depoente, já que estava insatisfeito, pedisse demissão, mas o depoente não quis tomar a iniciativa para “não perder seus direitos” e que depois, diante da dificuldade de pagar o aluguel, procurou mais uma vez o supervisor para ser dispensado e este disse que a empresa não estava fazendo dispensas;” Ainda, o autor, em depoimento pessoal, narra que havia outras razões para se desligar da empresa, relatando condutas de assédio por supervisor, limitações de uso de banheiro, suspensão de pagamento de cartão alimentação e bônus de produção, fatos que teriam o motivado a mandar mensagem aos colegas, objetivando a paralisação das atividades, vejamos: “que foi em razão dessa questão do cartão alimentação, do bônus de produção, bem como pelo fato de haver um certo assédio nas idas ao banheiro (visto que se o depoente foi duas vezes ao banheiro no expediente, era indagado o que estava acontecendo e era tirado da máquina para responder tais questões), o depoente resolveu mandar mensagem para alguns amigos que trabalhavam com o depoente, via whattsapp, para chamar para conversarem com a supervisão da empresa em busca de tais melhorias e para paralisar as atividades;” Contudo, em exame detido dos autos, não verifico a existência de elementos que corroborem o cenário apontado pelo autor, sobretudo no que diz respeito à suposta conduta ilícita da empregadora em suspender pagamentos a título de cartão alimentação ou bônus de produção, fatos que nem mesmo foram narrados em inicial. Por outro lado, o próprio autor confessou seu interesse em desligar-se da empregadora, bem como o envio de mensagens aos demais colegas, incitando a paralisação das atividades. Da análise dos autos, vejo que a referida conduta efetivamente ocorreu, conforme exame dos áudios de IDs. 366dced, 0b01f81 e bb36c66, nos quais o autor repete expressões como “vamos organizar aí … para a gente parar aí, os operador, caçambeiros… pior empresa que já trabalhei na vida… vamos organizar uma parada aí… amanhã, galera, vamos organizar uma parada aí…”. Ora, não obstante seja um direito constitucionalmente assegurado, art. 9º da CF, regulamentado pela Lei nº 7.783/1989, trata-se, na verdade, de direito coletivo fundamental que requer o preenchimento de certos requisitos formais, como tentativa negociação prévia, deliberação em assembleia, com participação sindical, entre outros pressupostos legais e de fato, dos quais não se verifica a ocorrência na situação analisada. Ao contrário, no caso dos autos, vejo que o autor, de forma unilateral, e por razões próprias, diante da negativa da empresa em rescindir o contrato sem justa causa, incitou a paralisação dos serviços em ambiente de trabalho que evidentemente guarda considerável grau de risco operacional e de segurança. Com efeito, entendo que a conduta do autor tipifica, sem margem para outra interpretação, mau procedimento, infração grave prevista no art. 482, alíneas "b" da CLT e que rompe com a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho. De igual modo, vejo que houve imediaticidade na aplicação da penalidade, uma vez que esta foi aplicada dentro do mesmo mês, dias após a incitação da paralisação, como informado em inicial 13.08.2025, lapso de tempo razoável para a devida apuração dos fatos pela empregadora. Desse modo, reconhecida a materialidade e a gravidade da falta, a aplicação da justa causa revela-se regular e adequada. Por consequência, a manutenção da dispensa motivada é medida que se impõe, restando improcedentes todos os pleitos decorrentes da pretendida reversão. JORNADA DE TRABALHO A parte autora, na peça de ingresso, narra que, pactuou jornada na escala 4x4, alternando dois dias das 07h às 19h e dois dias das 19h às 07h, com uma hora de intervalo. Argumenta que, nos dias noturnos, o tempo de trabalho efetivo ultrapassava o limite legal devido à redução da hora ficta e à prorrogação da jornada após as 05h. Assim, pleiteia o reconhecimento da jornada ficta, com a condenação da reclamada ao pagamento de 03 horas extras semanais como extras, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por sua vez, a reclamada principal sustenta que o autor se submetia a controle de jornada biométrico, com pré-assinalação do intervalo intrajornada – artigo 74, § 2º da CLT e trabalhou em regime de escala denominada 4X4 de 12 horas incluída 01h para refeição e descanso. Aponta que a jornada é prevista em ACT firmado com o sindicato representativo da categoria do autor, de modo que a norma coletiva deve prevalecer, ante a questão solucionada com o julgamento da Tese 1046 do STF. Aduz que a jornada de turnos ininterruptos de revezamentos não se configuram como direitos indisponíveis, bem como que as atividades laborais não ultrapassavam 160/180 horas por mês. Aponta que eram pagas as horas noturnas reduzidas com seus reflexos durante todo o contrato de trabalho. Nesse sentido, requer a improcedência do pleito autoral. Analiso. A fim de ultimar quaisquer dúvidas acerca da jornada vivenciada pelo autor, ressalto que é incontroversa a validade da pactuação da jornada dos trabalhadores lotados na mina de Borborema, em Currais Novos, conforme ACT de ID. 357c17d. A referida negociação coletiva, com vigência de 01.11.2024 a 31.10.2026, estipula a jornada 12x36, no formato 4x4, em turnos de revezamento, definida com 04 dias de trabalho, sendo dois turnos diurnos e dois turnos noturnos, seguidos de folgas em 04 dias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por sua vez, a Corte Superior Trabalhista, em análise de caso semelhante, e à luz do parâmetro fixado pelo STF, exarou entendimento de que é válida a adoção do sistema que abranja escala de trabalho 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. A exemplos, seguem os julgados do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ESCALA 4x4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de acordos coletivos que fixaram jornada de doze horas em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com quatro dias de descanso seguidos, regime 4x4. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (Processo: RRAg - 908-43.2018.5.17.0191. Órgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa. Julgamento: 25/06/2025. Publicação: 02/07/2025). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 (DOZE) HORAS EM ESCALA 4X4 - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas, em escala 4x4.(Processo: RR - 54200-80.2013.5.17.0008. Órgão Judicante: 4ª Turma. Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Julgamento: 24/06/2025. Publicação: 01/07/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou " válida a norma coletiva, que prevê jornada de 12 horas com 01 hora de intervalo, em escala 4x4, que não ultrapassa as 44 horas semanais nas primeiras quatro semanas e, ainda, totaliza 33 horas semanais nas quatro semanas seguintes, com uma folga de 96 horas, e, portanto, não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária " . 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1 .046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No caso, quanto à escala 4x4 com jornada de 12 horas em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 5 . Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 6. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E . STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00000391420225170006, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Nesse sentido, reputo válida a jornada de trabalho 12x36, na espécie 4x4, conforme ACT aplicável ao caso. Pois bem. De início, vejo que a insurgência do autor diz respeito especificamente às horas extras eventualmente devidas em função da redução da hora noturna e sua prorrogação até 07h. Com relação à hora noturna reduzida no regime 12x36, a lei 13.467/2017 trouxe para a CLT algumas diretrizes para a implementação e efeitos do referido regime nos contratos de trabalho: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Com base na redação legal acima, a partir de 11 de novembro de 2017, não são mais devidos a aplicação da hora noturna reduzida e os pagamentos de adicional noturno para o trabalho ocorrido em sistema 12x36 quando da prorrogação do labor noturno após as 05h da manhã, uma vez que a lei prevê que a remuneração mensal pactuada já atende aos referidos parâmetros especiais para o labor em prorrogação no caso do sistema 12x36. Nada obstante, em inicial, o autor aponta a existência de 03 horas extras por semana, em função da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT) e sua prorrogação. Por sua vez, a reclamada apresenta cartões de ponto, pré-assinalados (ID. 0daae6b), nos quais é possível constatar o registro da jornada informada em inicial, com cômputos de eventuais horas extras, intervalos e folgas. Ressalvo que a pré-assinalação dos cartões (prevista no art. 74, § 2º , da CLT) gera presunção de veracidade, sendo ônus do reclamante provar irregularidades dos referidos cartões. Ainda, a empregadora junta aos autos contracheques em que se verificam pagamentos a título de horas extras 60% e 100%, bem como de adicional noturno. Tais rubricas também se verificam quando do acerto rescisório em TRCT. Com efeito, ainda que haja controvérsia de teses e se argumente sobre as horas extras não pagas em função da redução da hora noturna/prorrogação, bem como a imposição de seu pagamento nos contratos em regime 12x36, modalidade 4x4, o cômputo da redução da hora noturna não implica, necessariamente, o pagamento de horas extras, devendo, na ocasião, a parte autora indicar com mínima precisão quais as diferenças são devidas e não foram computadas nos cartões de ponto e pagas conforme os contracheques. No caso, após a apresentação dos cartões de ponto pela ré, os quais reputo válidos, o reclamante apenas renovou genericamente sua insurgência em impugnação, deixando de apresentar, ao menos por amostragem, eventuais diferenças a título de horas extras e adicionais noturnos. Não cabe ao Juiz substituir a parte no seu encargo processual de apontar as diferenças de horas extras prestadas e não quitadas nos recibos de pagamento, por constituir fato constitutivo do seu direito (Arts. 818 da CLT e 373 , I , do CPC ). Nessa linha seguem os seguintes precedentes: HORA REDUZIDA NOTURNA. DIFERENÇAS. A duração reduzida da hora noturna foi adotada como critério e forma de cálculo da hora trabalhada em jornada noturna. Assim sendo, por ficção jurídica, a hora efetivamente trabalhada em horário noturno tem duração menor e, por decorrência, repercute na contagem do número de horas laboradas, sendo que aquelas realizadas após as 22h, deverão ser acrescidas do adicional noturno . Todavia, o cômputo da redução da hora noturna não implica, necessariamente, o pagamento de horas extras, não havendo que se falar em pagamento de salário complessivo pela não quitação da parcela de forma destacada. Somente se evidenciada a superação da jornada ordinária, com a observância da redução da hora noturna, é que se impõe o pagamento de horas extras. Na hipótese, os comprovantes de pagamento informam o pagamento do adicional noturno e de horas extras e o autor não demonstrou diferenças em seu favor, com base na jornada efetivamente cumprida, sendo forçosa a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos. (TRT-2 - AIRO: 10016706520235020003, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 11ª Turma - Cadeira 1) RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO APONTADAS EM RÉPLICA. PRECLUSÃO . O momento oportuno para apontamento de diferenças de horas extras foi em réplica à contestação, de posse dos registros de ponto fornecidos pela empregadora e dos contracheques, tendo em vista que se trata de ato inerente à fase probatória. No entanto, o autor não apontou as diferenças que tenta apontar apenas em recurso ordinário, restando preclusa essa oportunidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 - RORSum: 10007184320255020027, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 02/10/2025, 6ª Turma - Cadeira 3) CARTÕES DE PONTO NÃO IMPUGNADOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Apresentados válidos cartões de ponto, é da parte autora o encargo de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras inadimplidas (art . 818, I, da CLT). Não se desincumbindo do seu ônus, deve ser mantida a improcedência das horas extras. Apelo não provido. (TRT-5 - ROT: 00000508420215050532, Relator: MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, Quarta Turma - Gab . Des. Maria Elisa Costa Gonçalves) HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO VÁLIDO DE DIFERENÇAS. HORAS INDEVIDAS. Constatada a validade dos cartões de ponto apresentados pelo empregador e a existência de valores pagos a título de horas extras nos recibos de salário ora anexados, competia ao autor, enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015), apresentar demonstrativo, de modo a comprovar que o labor extraordinário não fora devidamente quitado durante a contratualidade. Não demonstrada diferenças pela parte reclamante, não há como ser acolhido o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Sentença que se mantém, no particular . (TRT-9 - ROT: 00008423320205090121, Relator.: ARNOR LIMA NETO, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Desse modo, com arrimo nos fundamentos acima alinhavados, considerando, sobretudo, o não apontamento específico de diferenças de horas extras em função da redução da hora noturna, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de jornada reduzida e condenação em horas extras e reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O autor sustenta que durante a contratualidade esteve exposto a ruído, calor e vibração de corpo inteiro, além de circular habitualmente em áreas de armazenamento e detonação de explosivos sem a devida proteção ou fornecimento de EPIs eficazes. Requer o adicional que lhe for mais vantajoso após a verificação pericial. A reclamada principal, em síntese, nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e afirma o fornecimento e a fiscalização do uso dos equipamentos de segurança necessários. Analiso. Realizada a prova técnica, o laudo (ID. c2e4d3d) concluiu o seguinte: “Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMAS REGULAMENTADORAS Nº 15 e 16 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, Sr.PAULO DE TASSO RIBEIRO MOTTA exercendo as atividades de OPERADOR DE ESCAVADEIRA E DEMAIS FUNÇÕES CONTIDAS NO PRESENTE LAUDO para asReclamadasG3 CONSTRUCAO PESADA LTDA E CRUSADER DO BRASIL MINERACAO LTDA., ram CARACTERIZADAS COMO SALUBRES E NÃO PERICULOSAS..” Pois bem. Compulsando o laudo pericial, verifico que as atividades do reclamante na Mina Aura da Borborema não implicavam exposição aos agentes físicos, ruído, calor e vibração, além dos limites estabelecidos nas normas aplicáveis de higiene ocupacional, e, portanto, dentro dos limites de tolerância legalmente previstos. De igual modo, o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram enquadradas como salubres quanto à exposição ao agente químico poeira mineral e suas variantes, não havendo respaldo técnico para a caracterização de insalubridade sob este aspecto. Ainda, ficou demonstrado que durante o processo de detonação, o reclamante e demais trabalhadores eram retirados da área de risco, em observância aos protocolos operacionais de segurança adotados pela empresa, os quais se mostraram compatíveis com as normas técnicas aplicáveis à atividade de MINERAÇÃO. Igualmente não se verificou o contato/exposição habitual ou intermitente do autor com inflamáveis, energia elétrica e roubo ou outras espécies de violência física. A parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial. Diante do detalhamento das atividades exercidas e da ausência de contato direto com explosivos ou agentes nocivos à saúde, acolho integralmente a conclusão do perito no sentido de que o reclamante não laborava em condições periculosas e insalubres. Por tais fundamentos, julgo improcedente os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora requer a responsabilidade de CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA , alegando que a reclamada principal mantinha contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada. Contudo, diante da improcedência dos pedidos formulados pelo autor, prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, uma vez que a sorte do pedido acessório segue a do principal. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontra-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983, o que ocorreu no caso. A parte autora auferia salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo, assim, à exigência do citado dispositivo da CLT, já com a redação inserida pela Lei 13.467/2017. Desse modo, defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00. Assim, uma vez que o adicional de insalubridade/periculosidade foi considerado indevido, considero o reclamante sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual os honorários periciais devem ficar a seu encargo (art. 790-B da CLT). Todavia, ante a gratuidade processual, cabe à União o pagamento, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, observando-se a Resolução 66/2010 do CSJT. Assim, após o trânsito em julgado, proceda-se a requisição do pagamento dos honorários periciais, através do SIGEO-JT, acima arbitrados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A lei n. 13.467/17, no que se refere aos honorários sucumbenciais, afirma o seguinte: [...] "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [...] No presente caso, houve sucumbência da parte autora, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência do patrono, fixo os honorários que são devidos pela parte reclamante, ao advogado do reclamada, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Ainda assim, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de limitação da condenação, e rejeito as demais preliminares; bem como julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DE TASSO RIBEIRO MOTTA em face de G3 CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e prejudicada a análise quanto à responsabilidade da CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 05%, sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se a requisição do pagamento dos honorários periciais, através do SIGEO-JT, arbitrados no valor de R$ R$1000,00, considerando a complexidade da matéria analisada e o zelo profissional do expert e levando-se em consideração que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT) e o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela parte autora, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Notificações necessárias, através dos advogados habilitados das partes, em publicação no DJEN, ante a antecipação da publicação da sentença. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 08 de abril de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA
- CASCAR BRASIL MINERACAO LTDA