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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000636-51.2025.5.18.0005

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0000636-51.2025.5.18.0005
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar litígio relativo à contribuições previdenciárias cabíveis a terceiros, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 485, IV, do CPC; acolho a prejudicial de prescrição quanto às parcelas relativas ao período anterior à 31/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar a reclamada, AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, a pagar ao reclamante, DAVID NASCIMENTO DA SILVA, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprir em favor do reclamante a obrigação de fazer deferida na fundamentação; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no percentual de 10%, pela reclamada, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Honorários periciais em favor do expert José Tiago Nogueira Filho, ora fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela UNIÃO, considerando que o reclamante foi a parte sucumbente no objeto da perícia para apuração do labor em condições insalubres e lhe foi deferida a justiça gratuita, bem como, em observância ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, o qual declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: horas extras, com adicional de 50% ou 100%, adicional noturno de 20% e tempo de espera, bem como reflexos destes nas gratificações natalinas, férias gozadas mais 1/3 e RSR´s; feriados em dobro e seus reflexos nos 13º salários e férias gozadas mais 1/3. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sançõ

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000636-51.2025.5.18.0005 AUTOR: DAVID NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf8f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar litígio relativo à contribuições previdenciárias cabíveis a terceiros, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 485, IV, do CPC; acolho a prejudicial de prescrição quanto às parcelas relativas ao período anterior à 31/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar a reclamada, AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, a pagar ao reclamante, DAVID NASCIMENTO DA SILVA, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprir em favor do reclamante a obrigação de fazer deferida na fundamentação; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no percentual de 10%, pela reclamada, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Honorários periciais em favor do expert José Tiago Nogueira Filho, ora fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela UNIÃO, considerando que o reclamante foi a parte sucumbente no objeto da perícia para apuração do labor em condições insalubres e lhe foi deferida a justiça gratuita, bem como, em observância ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, o qual declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: horas extras, com adicional de 50% ou 100%, adicional noturno de 20% e tempo de espera, bem como reflexos destes nas gratificações natalinas, férias gozadas mais 1/3 e RSR´s; feriados em dobro e seus reflexos nos 13º salários e férias gozadas mais 1/3. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Oficie-se à SRTE, enviando-lhe cópia da presente sentença, após o seu trânsito em julgado. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA