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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 855.848

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/10/2023
Publicação
DJe 11/10/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO WRIT ORIGINÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não implica a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Como cediço, a ciência posterior do Parquet e a dispensa de informações, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

4. No caso, o agravante é acusado da prática do crime de colaboração para o tráfico de drogas, tendo avisado a chegada dos policiais a dois indivíduos que praticavam o crime de tráfico de drogas, que fugiram para o interior da favela. Na ocasião, o agravant e e um dos suspeitos foram presos, sendo apreendidos 60g de cocaína com o último.

5. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do agravante na necessidade de garantia da ordem pública em razão da sua periculosidade social, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente em crimes dolosos e específico quanto a crimes da Lei de Drogas, possuindo condenações transitadas em julgado. Além disso, o acusado estava, inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto pelo crime de tráfico de drogas na ocasião do flagrante.

6. Assim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

9. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.