Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001194-27.2025.5.10.0011

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0001194-27.2025.5.10.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FERNANDA ANDRADE PEREIRA em face de AGIL LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU), rejeitar a preliminar arguida, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: I – declarar a revelia e confissão da primeira reclamada; II – condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a União Federal, ao pagamento de: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado, com projeção; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o período contratual; f) multa de 40% sobre o FGTS; III – determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação; IV – conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; V – condenar ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, com suspensão de exigibilidade; VI – fixar juros e correção monetária nos termos das ADCs 58 e 59 do STF; VII – determinar que a reclamada apresente cálculos pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão; VIII – arbitrar o valor provisório da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da reclamada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001194-27.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: FERNANDA ANDRADE PEREIRA RECLAMADO: AGIL LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d15cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante sustenta que laborou em favor da União, por intermédio da primeira reclamada, e que houve inadimplemento de obrigações trabalhistas. A União alega ausência de culpa. Aplica-se a Súmula 331, V, do TST e a tese fixada no RE 760.931 (STF), segundo a qual a responsabilização da Administração Pública depende da comprovação de culpa na fiscalização. O ônus da prova quanto à fiscalização incumbe à Administração (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). No caso, a União não comprovou fiscalização efetiva. De outro lado, há alegação de ausência de recolhimentos de FGTS e INSS em diversos meses . A inexistência de prova documental de fiscalização eficaz evidencia culpa in vigilando. Reconheço a responsabilidade subsidiária da União. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, sob alegação de inadimplemento. A primeira reclamada é revel, incidindo confissão ficta. Nos termos do art. 818 da CLT, incumbia à empregadora comprovar o pagamento das verbas, o que não ocorreu. Diante disso, são devidas as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado, com projeção para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; liberação do FGTS de todo o período contratual; multa de 40% sobre o FGTS. DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS Diante da ausência de comprovação de regularidade dos depósitos, são devidos os valores de FGTS de todo o período contratual, com incidência da multa de 40%. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência. À luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios. Fixo em 5% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo e a natureza da causa. Suspende-se a exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766 do STF. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplica-se o entendimento fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59: IPCA-E na fase pré-judicial; taxa SELIC a partir do ajuizamento, englobando juros e correção monetária. Termo inicial: vencimento de cada parcela. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidem apenas sobre parcelas de natureza salarial, devendo ser apuradas em liquidação, com responsabilidade da reclamada, autorizada a retenção da quota do empregado. O imposto de renda será apurado na forma da lei, observado o regime de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FERNANDA ANDRADE PEREIRA em face de AGIL LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU), rejeitar a preliminar arguida, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: I – declarar a revelia e confissão da primeira reclamada; II – condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a União Federal, ao pagamento de: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado, com projeção; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o período contratual; f) multa de 40% sobre o FGTS; III – determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação; IV – conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; V – condenar ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, com suspensão de exigibilidade; VI – fixar juros e correção monetária nos termos das ADCs 58 e 59 do STF; VII – determinar que a reclamada apresente cálculos pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão; VIII – arbitrar o valor provisório da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da reclamada. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ANDRADE PEREIRA