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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000221-39.2025.5.10.0022

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
19/11/2025
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0000221-39.2025.5.10.0022
Inteiro teor

Ementa

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OMISSÃO MALICIOSA DA EMPREGADA QUANTO AO SEU ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO EM QUE PEDIU A DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DISTINÇÃO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO TEMA 70 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Constituição da República garante o emprego e o salário da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT), vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. Não há óbice legal a que a empregada grávida tenha a iniciativa da ruptura do pacto laboral, mas nesse caso deve comunicar seu estado gravídico ao empregador para que ele possa cumprir a exigência do art. 500 da CLT. A omissão maliciosa da empregada quanto ao seu estado gravídico no momento em que pediu a dispensa e não havendo alegação ou prova de vício de consentimento ou de manifestação da vontade, faz emergir a validade do pedido de dispensa mesmo sem cumprimento do art. 500 da CLT, porque deve ser prestigiada a boa-fé nas relações contratuais. Não constatada ruptura contratual arbitrária, mas pedido de dispensa válido da empregada gestante, não há falar em estabilidade provisória e consectários. Correta a sentença que assim decidiu. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Em face da improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, não há falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto.