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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 844.098

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/10/2023
Publicação
DJe 11/10/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DE FALTA MÉDIA E DE ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MERA ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PROMOTORIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVADA A VIOLAÇÃO, POR MAIS DE UMA VEZ. JUSTIFICATIVA DO APENADO INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1- [...] no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] (AgRg no HC n. 832.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).

2- No caso, embora o Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco, diante da notícia de violação ao monitoramento eletrônico, consistente em violação à área de inclusão, tenha se limitado a opinar pela imposição de mera advertência, o Juiz de primeiro grau não está vinculado à manifestação do Ministério Público, pois deve decidir com base no livre convencimento motivado.

3- A violação da área de inclusão do monitoramento é prevista como falta média na legislação local, podendo ser também considerada falta grave, conforme previsto na LEP, a depender do tipo de violação do equipamento. Classificada a infração, então, o Juiz aplica a melhor consequência ao caso, a teor do art. 146-C, da LEP.

4 - No caso, o Magistrado reconheceu a falta como média, aplicando a advertência, tendo em conta a curta duração das violações e a falta de graves consequências. Por outro lado, não aplicou a mera advertência, como pretende a defesa, considerando a quantidade de eventos noticiados, já que o apenado transpôs a área de inclusão por mais de uma vez, nos dias 7/3/2022, para jantar com sua esposa, bem como no dia 8/3/2022, para cortar o cabelo.

5- Além disso, a justificativa apresentada pelo executado, de que foi jantar com sua esposa, não o torna isento da responsabilidade de arcar com as consequências, uma vez que a permissão para as saídas temporárias, monitoradas com equipamento, tem regras, e obviamente que ele as conhecia, ao assinar o termo de concessão das saídas, não juntado pela defesa, que era de seu dever.

6- Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.