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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001095-55.2025.5.06.0371

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0001095-55.2025.5.06.0371
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. A embargante alega a ocorrência de contradição entre o reconhecimento da natureza de empreitada do contrato e a aplicação da responsabilidade subsidiária típica da terceirização, além de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 06 do TST (IRR 190-53.2015.5.03.0090). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar o provimento dos aclaratórios, ou se a insurgência revela apenas o inconformismo com o mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pelo descompasso lógico entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na hipótese. O acórdão foi explícito ao definir que a construção de usinas solares integra o núcleo do empreendimento da embargante, o que afasta a condição de mera dona da obra e caracteriza a terceirização de infraestrutura essencial. 4. Não há omissão quanto ao Tema 06 do TST ou ao ônus da prova, uma vez que o julgado fundamentou a responsabilidade subsidiária na prova testemunhal de fiscalização presencial diária e na inidoneidade econômico-financeira da prestadora, demonstrada pelo inadimplemento generalizado de verbas rescisórias. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, sendo vedado seu uso para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento foi plenamente atendido, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a tese jurídica foi objeto de pronunciamento explícito (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1 do TST; art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via eleita". Referências: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1; TST, Tema nº 06 (IRR 190-53.2015.5.03.0090). RECIFE/PE, 08 de abril de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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