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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000631-19.2025.5.06.0181

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0000631-19.2025.5.06.0181
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO. ART. 840, §1º, DA CLT. IN 41/2018 DO TST. IRDR Nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (TRT6). I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por GEOVANI JOSE ALVES e TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METÁLICOS PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. contra sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia ergonômica e da ausência de vistoria no local de trabalho, bem como pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional e indenizações correlatas. A reclamada, em recurso adesivo, requer a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia ergonômica e prova oral; b) aferir a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas (discopatia degenerativa multissegmentar e estenose do canal vertebral) e as atividades laborais; c) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial médica realizada por profissional de confiança do juízo se mostra suficiente à elucidação da controvérsia, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser declarada (art. 794 da CLT). No mérito, o laudo pericial concluiu de forma clara e fundamentada que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa, de evolução lenta e progressiva, incompatível com o período contratual mantido com a reclamada, inexistindo nexo causal ou concausal. Restou consignada, ainda, a ausência de incapacidade laborativa atual. Nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil do empregador exige prova do dano, do nexo causal (ou concausal) e da culpa, requisitos não demonstrados no caso concreto. A ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), por si só, não supre a imprescindível prova técnica do nexo etiológico. Inexistente doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não há falar em estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) nem em indenizações por danos morais ou materiais. Quanto à limitação da condenação, os valores indicados na petição inicial, em observância ao art. 840, §1º, da CLT, possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o juízo na fase de liquidação, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e fixado, com efeito vinculante regional, no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, no âmbito deste TRT6. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia ergonômica quando a perícia médica realizada se mostra suficiente ao esclarecimento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo processual. Patologias de natureza degenerativa, sem comprovação de nexo causal ou concausal com as atividades laborais e sem incapacidade laborativa atual, não caracterizam doença ocupacional nem ensejam estabilidade ou indenizações. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, têm caráter meramente estimativo e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação de sentença. RECIFE/PE, 08 de abril de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.