Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição bienal e extinguiu o feito com resolução do mérito em ação de cobrança fundada em confissão de dívida decorrente de relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da prescrição bienal e à análise dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, bem como a possibilidade de rediscussão da natureza jurídica do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão ou contradição no julgado, uma vez que a matéria relativa à natureza trabalhista da obrigação e à incidência da prescrição bienal foi devidamente analisada e fundamentada. A tentativa do embargante de atribuir natureza civil ao crédito, com base em instrumento de confissão de dívida, não afasta sua origem trabalhista nem a aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequada sua utilização com esse propósito. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria controvertida. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito. A confissão de dívida não altera a natureza trabalhista do crédito nem afasta a incidência da prescrição bienal. O prequestionamento é implícito quando a matéria é devidamente apreciada no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 268. RECIFE/PE, 08 de abril de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA