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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001582-03.2014.5.06.0018

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0001582-03.2014.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. I. Caso em exame: Pretendem os agravantes o conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição, sustentando que, além de impugnadas matérias de ordem pública (cujo conhecimento se justifica, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor da dicção do art. 485, § 3.º, do CPC), sendo beneficiários da justiça gratuita, não se exige a garantia do juízo. Buscam o conhecimento de mérito das teses pertinentes à violação à coisa julgada, ilegitimidade passiva, violação à boa-fé e expectativa legítima, prescrição intercorrente e impenhorabilidade absoluta sobre proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão: Consiste em definir se é possível o conhecimento dos embargos à execução mesmo não atendida a garantia do juízo, quando impugnadas matérias de ordem pública e postulados os benefícios da justiça gratuita, à luz do ordenamento jurídico vigente. III. Razões de decidir: - Inexigível a garantia do juízo quando as matérias impugnadas nos embargos à execução referem-se a questões de ordem pública, autorizando-se a mitigação da regra insculpida no artigo 884 da CLT. Ademais, configurados os requisitos da justiça gratuita nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463 do TST, justifica-se, também por esse fundamento, a dispensa da garantia do juízo. - Não configurado o óbice apontado no primeiro grau, impõe-se determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para conhecer do mérito dos embargos à execução, observando-se a intimação prévia dos advogados pertinentes como exequentes, a fim de se garantir o exercício do direito ao contraditório, vez que a execução diz respeito ao suposto crédito deles. Prejudicada a apreciação dos demais itens recursais, por não caber a esta instância recursal conhecer dessas matérias pela primeira vez. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição conhecido e provido parcialmente nos termos e limites da fundamentação. Tese de julgamento: "Sendo impugnadas matérias de ordem pública e concedida a justiça gratuita aos executados (pessoas físicas), não se exige a garantia do juízo para conhecimento dos embargos à execução." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: artigos 790, § 4º, e 884 da CLT; Súmula 463 do TST; AP-0142500-74.1992.5.06.0003, Segunda Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 30/04/2025; AIAP-0002038-87.2017.5.06.0101, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho, Data de julgamento: 20/03/2024; Ag-0001215-76.2018.5.06.0005, Segunda Turma do TRT6, Relator: Juiz Convocado Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 20/09/2023; Ag-0007700-04.2000.5.06.0012, Terceira Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 23/01/2024; AP-0000234-29.2021.5.06.0171, Primeira Turma do TRT6, Relatora: Juíza Convocada Roberta Corrêa de Araújo, Data de julgamento: 03/04/2024; AIAP-0000031-51.2019.5.06.0102, Primeira Turma do TRT6, Relator: Desembargador Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 20/04/2022; e Ag-0000733-60.2020.5.06.0102, Terceira Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2021. RECIFE/PE, 08 de abril de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE