Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, buscando a reforma do julgado quanto ao assédio moral e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve assédio moral; (ii) julgar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e prolongada, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador. 4. Incumbe à parte autora o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT). 5. Alegações genéricas, desacompanhadas de suporte fático-probatório, não autorizam a reforma do julgado. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, não declarou a inconstitucionalidade integral da verba honorária para beneficiários da justiça gratuita, mas apenas da parte do dispositivo que autorizava a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento da referida verba. 7. Remanesce a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuidade judiciária em honorários de sucumbência, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao recurso. Teses de julgamento: Incumbe à parte autora o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito.Alegações genéricas, desacompanhadas de suporte fático-probatório, não autorizam a reforma do julgado.Remanesce a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuidade judiciária em honorários de sucumbência, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art. 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 08 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA