Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da morte de seu ex-empregado, vigilante, em decorrência de agressão sofrida em ambiente hospitalar, durante o exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade da reclamada é objetiva ou subjetiva, bem como se houve rompimento do nexo causal em razão de fato de terceiro ou fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de vigilante expõe o trabalhador a risco acentuado de violência física, agressões e conflitos, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. O ataque sofrido pelo empregado, ainda que praticado por terceiro (paciente), não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno, inserido na álea do empreendimento de segurança, pois o risco de agressão é inerente à função de quem protege o patrimônio e a integridade física de pessoas em um ambiente hospitalar. 5. A jurisprudência do TST corrobora o entendimento de que a atividade de vigilante armado implica risco acentuado, ensejando a responsabilidade objetiva do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante configura atividade de risco, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em caso de morte do trabalhador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. O ataque sofrido por vigilante em serviço, mesmo que praticado por terceiro, não caracteriza fortuito externo, mas fortuito interno, inerente à atividade de segurança patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 816008920145130026; TST - ARR: 00014566220145020050. RECIFE/PE, 08 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO BEZERRA DA SILVA