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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000427-76.2025.5.06.0018

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0000427-76.2025.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da morte de seu ex-empregado, vigilante, em decorrência de agressão sofrida em ambiente hospitalar, durante o exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade da reclamada é objetiva ou subjetiva, bem como se houve rompimento do nexo causal em razão de fato de terceiro ou fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de vigilante expõe o trabalhador a risco acentuado de violência física, agressões e conflitos, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. O ataque sofrido pelo empregado, ainda que praticado por terceiro (paciente), não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno, inserido na álea do empreendimento de segurança, pois o risco de agressão é inerente à função de quem protege o patrimônio e a integridade física de pessoas em um ambiente hospitalar. 5. A jurisprudência do TST corrobora o entendimento de que a atividade de vigilante armado implica risco acentuado, ensejando a responsabilidade objetiva do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante configura atividade de risco, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em caso de morte do trabalhador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. O ataque sofrido por vigilante em serviço, mesmo que praticado por terceiro, não caracteriza fortuito externo, mas fortuito interno, inerente à atividade de segurança patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 816008920145130026; TST - ARR: 00014566220145020050. RECIFE/PE, 08 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- NIVALDO BEZERRA DA SILVA