Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001137-56.2021.5.06.0012

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0001137-56.2021.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

ogia do cálculo da pensão. Como extensão do que acabou de ser dito não há maiores debates a serem feitos sobre o valor da indenização por dano material, uma vez que seu montante já foi precisamente definido na sentença. Sendo assim, restava apenas atualizá-lo como definido nos autos. Nada a mudar, portanto. c) Da atualização. Por fim, a Recda se insurge contra a atualização geral da liquidação, mas sem razão, uma vez que foi feita exatamente nos termos do decidido no acórdão de id. c930c4 (vide observações Nos. 1, 2, 3 e 4 das páginas 1 de 8 e 2 de 8, da planilha de id. ee2922c). Dessa forma, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos ofertada pela Recte e IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela Recda. 1- SIGAM OS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL para o ajuste indicado na fundamentação da impugnação da Recte (id. a9ba3a5), no prazo de 10 dias. 2- Apresentadas as contas ajustadas, voltem-me os autos conclusos para sua homologação e outras providências. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 07 de abril de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CLARO S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001137-56.2021.5.06.0012 RECLAMANTE: MERCIA FELIZARDO SILVA DE MORAIS RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42962b proferida nos autos. DECISÃO Apresentadas as contas pelo Perito Contábil (id. efec625), a Recte (id. a9ba3a5) e a Recda (id. 1e89f62) as impugnaram. O Expert prestou seus esclarecimentos no id. 5d60147. Vejamos: - Impugnação da Recte (id. a9ba3a5). Em síntese, a Recte questiona o momento a partir do qual os juros devem ser aplicados na indenização por dano material deferida nos autos. Pretende que seja desde o ajuizamento da ação. O Expert invoca o acórdão de id. c7930c4 para justificar os juros só a partir do deferimento da indenização. Ocorre que a parte da decisão por ele mencionada diz respeito ao dano moral e aqui se trata do dano material. E quanto a este não há nenhum parâmetro de atualização específico determinado nos autos, devendo, portanto, seguir o método padrão para aplicação dos juros, qual seja a partir do ajuizamento. Cabe a correção, portanto. - Impugnação da Recda (id. 1e89f62). a) Do deságio do dano material. Primeiramente a Ré ataca o valor da indenização pelo dano acima indicado. Mas nesse ponto não há muito o que se falar porque a sentença de id. 39b77f4 definiu expressamente o valor da referida indenização em R$ 444.815,00. E assim foi feito. Nada a mudar, portanto. b) Da metodologia do cálculo da pensão. Como extensão do que acabou de ser dito não há maiores debates a serem feitos sobre o valor da indenização por dano material, uma vez que seu montante já foi precisamente definido na sentença. Sendo assim, restava apenas atualizá-lo como definido nos autos. Nada a mudar, portanto. c) Da atualização. Por fim, a Recda se insurge contra a atualização geral da liquidação, mas sem razão, uma vez que foi feita exatamente nos termos do decidido no acórdão de id. c930c4 (vide observações Nos. 1, 2, 3 e 4 das páginas 1 de 8 e 2 de 8, da planilha de id. ee2922c). Dessa forma, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos ofertada pela Recte e IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela Recda. 1- SIGAM OS AUTOS AO PERITO CONTÁBIL para o ajuste indicado na fundamentação da impugnação da Recte (id. a9ba3a5), no prazo de 10 dias. 2- Apresentadas as contas ajustadas, voltem-me os autos conclusos para sua homologação e outras providências. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 07 de abril de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.