Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação em relação ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas PIRES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., SOARES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. e SOARES E DOMINGUES SERVICOS LTDA. a pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas, observados os termos e critérios da fundamentação retro, os quais integram o dispositivo para todos os fins: salário de outubro, no valor de R$1.863,40;12 dias de saldo de salário de novembro, no valor de R$ 745,36;30 dias de aviso prévio, no valor de R$1.863,40;9/12 de 13° salário proporcional, no valor de R$1.397,55 9/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, no valor total de R$1.863,40;multa do art. 467 da CLT sobre as verbas resilitóras, no valor de R$2.934,85;multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.863,40;diferenças de FGTS com 40%, no valor total de R$1.270,79;horas extras, com o adicional e reflexos, valor de R$661,64;indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego independentemente do trânsito em julgado da decisão. A CTPS será anotada pela Secretaria da Vara, consoante fundamentos, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Custas processuais às expensas da reclamada, no importe de R$389,28, calculadas sobre o valor de R$19.463,79 que ora se arbitra à condenação. Arbitram-se honorários advocatícios em 15% do valor bruto da condenação, pelas reclamadas. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021644-62.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: LUIZ SERGIO FERREIRA RECLAMADO: PIRES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02956d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação em relação ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar solidariamente as reclamadas PIRES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., SOARES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. e SOARES E DOMINGUES SERVICOS LTDA. a pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas, observados os termos e critérios da fundamentação retro, os quais integram o dispositivo para todos os fins: salário de outubro, no valor de R$1.863,40;12 dias de saldo de salário de novembro, no valor de R$ 745,36;30 dias de aviso prévio, no valor de R$1.863,40;9/12 de 13° salário proporcional, no valor de R$1.397,55 9/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, no valor total de R$1.863,40;multa do art. 467 da CLT sobre as verbas resilitóras, no valor de R$2.934,85;multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.863,40;diferenças de FGTS com 40%, no valor total de R$1.270,79;horas extras, com o adicional e reflexos, valor de R$661,64;indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego independentemente do trânsito em julgado da decisão. A CTPS será anotada pela Secretaria da Vara, consoante fundamentos, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Custas processuais às expensas da reclamada, no importe de R$389,28, calculadas sobre o valor de R$19.463,79 que ora se arbitra à condenação. Arbitram-se honorários advocatícios em 15% do valor bruto da condenação, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. As partes ficam advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Nada mais. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ SERGIO FERREIRA