Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para declarar a existência de relação de emprego, no período de 8/8/2025 a 7/12/2025, na função de auxiliar de cozinheira e salário de R$ 1.500,00; e, condenar a(o) reclamada(o), VALMOR ADILIO DE OLIVEIRA, a pagar a(o) reclamante, VANESSA DA ROSA, as parcelas abaixo descritas: a) salário de novembro; b) verbas rescisórias: saldo de salário de dezembro, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e multa de 40% do FGTS; c) depósitos do FGTS; e) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) adicional noturno, observada a redução da hora noturna, na forma do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; e, reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%; g) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. O reclamado deverá ser notificado a proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Após esse prazo a secretária desta unidade judiciária está autorizada a proceder a anotação. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Autorizo a liberação do seguro-desemprego, por meio de alvará, devendo constar que o pagamento é condicionado ao preenchimento dos requisitos pela reclamante. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$ 220,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 11.000,00; e, honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Intimem-se as partes.