Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. É prematuro o agravo de petição aviado no curso de execução contra decisão de natureza meramente interlocutória. Agravo de petição não conhecido, por incabível. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto, por incabível; custas de R$44,26, pela executada, isenta. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidente: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 08 de abril de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de abril de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA CENACHI CURY