Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
2. Apesar do não conhecimento do agravo, é cabível a concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao agravante. A instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do recorrente tão somente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade e natureza das drogas apreendidas (no caso, um total de 296g de maconha).
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 194 dias multa.