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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011001-85.2025.5.03.0134

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0011001-85.2025.5.03.0134
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT), julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SAMUEL LOURENCO DA SILVA para condenar a reclamada SUN PRODUTOS QUIMICOS LTDA a em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: - indenização por danos estéticos, em R$100.000,00; - indenização por danos morais e existenciais, em R$100.000,00; - pensão mensal no valor de 80% da última remuneração do autor, com reflexos em 13º e férias + 1/3; - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, no que couber legalmente, em FGTS mais 40%; - verbas rescisórias (aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período + multa de 40%); - indenização substitutiva do período estabilitário, que compreenderá o pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% relativos aos 12 meses subsequentes à alta previdenciária. Considerando que o contrato de trabalho se encontra suspenso em razão do benefício acidentário, e que a rescisão indireta ora reconhecida tem como marco o primeiro dia útil após a alta previdenciária, a apuração dos valores devidos a título de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização do período de estabilidade deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação da data de cessação do benefício nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Em relação ao FGTS e à indenização constitucional compensatória de 40% (se for o caso) sobre os depósitos de FGTS (ainda que sob a forma de reflexos), deve ser recolhida na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas, pela ré, no valor de R$7.000,00, calculadas sobre R$350.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de abril de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SAMUEL LOURENCO DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011001-85.2025.5.03.0134 AUTOR: SAMUEL LOURENCO DA SILVA RÉU: SUN PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5d5ad proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$796.950,00 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi recebida a defesa e documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa e documentos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova técnica pericial, de insalubridade e médica, com vista às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, colheu-se o depoimento do autor, da preposta e de uma testemunha da ré. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE Narra o autor ter sido contratado pela ré em 14/10/2024 para laborar como auxiliar de produção I, mas, por imposição patronal, desempenhou suas atividades em desvio de função, no setor de embalagem. Aduz que, em 25/10/2024, foi designado pela ré para trabalhar no setor de tanques de produtos químicos, sem treinamento, o que resultou em um grave acidente. É fato incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 25/10/2024, conforme corroborado pela CAT (ID c857992) e pela ficha de registro de acidentes juntada no ID 344f1f7. O autor, no exercício de suas funções de envase, foi atingido por uma explosão química de aluminato de sódio, resultando em severas queimaduras em seu rosto, pescoço e membros superiores. No que tange à responsabilidade, a atividade de manuseio e envase de produtos químicos corrosivos e passíveis de reação exotérmica atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O risco é intrínseco à atividade da ré, que lucra com a manipulação de agentes perigosos. Ainda que se analisasse sob o prisma da culpa, ou seja, pelo viés da responsabilidade subjetiva, esta restou plenamente configurada. A ré não demonstrou a realização de treinamento formal e específico para o manuseio daquela substância exata no dia do evento. A alegação da ré de culpa exclusiva da vítima pelo uso de celular não resiste à prova oral. O próprio depoimento da testemunha Andréia, indicada pela ré, foi enfático ao afirmar que, segundos antes do acidente, o autor "estava fazendo tudo certo". O porte de celular no bolso, embora configure infração disciplinar leve, não guarda nexo de causalidade com a reação química que causou a explosão. Portanto, afasta-se a excludente de responsabilidade e declaro a responsabilidade integral da reclamada pelos danos causados. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, as indenizações arbitradas levarão em consideração a condição social das partes, a gravidade do dano, às circunstâncias em que o dano ocorreu, à intenção do agressor, sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, sua situação financeira, bem como buscar o equilíbrio entre o caráter punitivo e pedagógico da sanção, o caráter compensatório da indenização e a não promoção do enriquecimento sem causa da vítima (artigos 186, 927 e 944 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT). DANO ESTÉTICO O dano estético, que não se confunde com o dano moral, caracteriza-se pela alteração morfológica externa do indivíduo que agride a visão, causando um sentimento de inferioridade e desconforto, tanto para a vítima quanto para quem a observa. No caso em tela, a lesão ultrapassa a esfera do mero defeito físico comum, alcançando o patamar de desfiguramento facial. As fotografias coligidas aos autos a partir da f. 40 (ID 9e55723), corroboradas pelo laudo pericial médico e pelos prontuários do Hospital de Clínicas da UFU, evidenciam que o autor sofreu queimaduras químicas de terceiro grau que resultaram em cicatrizes hipertróficas e queloides na mandíbula, pescoço e região malar. O rosto é a projeção da imagem do ser humano perante a sociedade, seu principal meio de expressão e identificação. A imposição de uma aparência marcada por deformidades perenes, sem dúvida, atinge o âmago da dignidade da pessoa humana. Embora a perita tenha quantificado o dano em 26% pelo método AIPE (grau médio), este Juízo, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 479 do CPC, reenquadra a lesão como dano estético de grau severo/máximo. A justificativa reside na localização das sequelas, que atingiram a face do reclamante, na impossibilidade de restauração completa ao estado anterior — conforme admitido pela expert nos esclarecimentos (ID 8511de5) — e no impacto psicológico de portar cicatrizes retráteis que alteram a harmonia fisionômica de um homem jovem. Dessa forma, considerando a extensão do dano, o caráter irreversível das marcas e o sofrimento decorrente do grave comprometimento da harmonia fisionômica imposto, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). DANO MORAL E EXISTENCIAL O dano moral decorrente do acidente de trabalho é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de dor, pois esta é inerente ao próprio evento danoso. É inimaginável o tormento físico suportado pelo autor no momento da explosão química, seguido de um penoso tratamento hospitalar para desbridamento e enxertia de pele. Além disso, a condenação deve abranger também o dano existencial, visto que o acidente impôs uma clivagem na biografia do trabalhador. O autor não sofre apenas uma dor momentânea; ele sofre a angústia de uma vida limitada. A necessidade de evitar a exposição solar devido à sensibilidade da pele enxertada, o receio do julgamento social e o isolamento decorrente da baixa autoestima configuram a frustração de seu "projeto de vida" e a privação das relações de bem-estar social (art. 5º, V e X, da CF/88). Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo observa o disposto no art. 223-G da CLT, classificando a ofensa como de natureza gravíssima, considerando a gravidade extrema das lesões (queimaduras profundas em área nobre); a capacidade econômica da reclamada (empresa de médio/grande porte no setor químico); o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a negligência com normas de segurança do trabalho; e a ausência de treinamento eficaz que pudesse ter evitado a tragédia. Diante desses parâmetros, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e existenciais. DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda de sua capacidade laborativa decorrente das graves queimaduras sofridas. A regra insculpida no art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso concreto, embora a perícia médica tenha indicado uma perda funcional de 10,76%, este Juízo deve ponderar a viabilidade real de reinserção do trabalhador no mercado. O autor possui agora uma pele extremamente fragilizada por enxertos, o que o impede de retornar a ambientes com exposição a calor, agentes químicos e riscos de novos traumas, inclusive mecânicos. Assim, embora não haja uma invalidez total para toda e qualquer atividade da vida civil, verifica-se uma severa limitação para a sua ocupação habitual de auxiliar de produção e/ou envase. Sopesando o grau de incapacidade específica para o ofício anterior, a necessidade de readaptação profissional e, por outro lado, o porte econômico da reclamada, classificada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), entendo razoável e equânime fixar a pensão mensal no patamar de 80% da última remuneração do autor, incluindo 13º salário e terço constitucional de férias. Quanto ao termo final, a pensão é devida de forma vitalícia. Para fins de cálculo do montante global ou constituição de capital, deverá ser observada a expectativa de vida média do homem brasileiro, que, conforme os dados do IBGE para o ano de 2024, é de 73,3 anos. Considerando que o autor contava com 47 anos à época do evento, a projeção deverá considerar o período remanescente até o limite da referida idade estatística. Em observância à celeridade e à efetividade processual, faculta-se à reclamada o pagamento da indenização de forma antecipada e em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC). Caso a ré opte por essa modalidade, sobre o valor total do somatório das parcelas vincendas deverá incidir um deságio de 30% (trinta por cento). Tal redutor justifica-se não apenas pelo porte da empresa, mas também para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário pelo recebimento imediato de valores que seriam auferidos ao longo de décadas, garantindo a viabilidade financeira da executada. Pelo exposto, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal no valor de 80% da última remuneração do autor, com reflexos em 13º e férias + 1/3. Faculta-se à ré o pagamento em parcela única, ou seja, a quitação antecipada de todo o período, até o limite da expectativa de vida de 73,3 anos prevista pelo IBGE, hipótese em que será aplicado o deságio de 30% sobre o valor total apurado. Caso a ré opte pelo pagamento mensal, deverá constituir capital que assegure o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de insalubridade, sob o argumento de que, no exercício de suas funções de envase, mantinha contato com agentes químicos nocivos e inflamáveis. Realizada a indispensável prova técnica, por perito de confiança do Juízo, após minuciosa análise das condições de trabalho do autor, extrai-se do laudo (f. 544, ID f2001d8): “Exposição aos agentes químicos - A exposição do Reclamante aos agentes químicos, na forma antes especificada, se enquadra no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR)-15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb . n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho), pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, desenvolveu atividades técnica e legalmente consideradas como Insalubres de grau médio durante o seu contrato de trabalho. Exposição a ruído - A exposição do Reclamante ao agente ruído, na forma antes especificada, não se enquadra no anexo 1, da Norma Regulamentadora (NR) - 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb . n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, não desenvolveu atividades consideradas como insalubres de grau médio.” Realizada a perícia técnica por engenheira de segurança do trabalho, o laudo foi conclusivo no sentido de afastar a periculosidade, uma vez que as substâncias manipuladas não se enquadram nos conceitos de inflamáveis ou explosivos previstos na NR-16. Todavia, quanto à insalubridade, a expert constatou a exposição do autor a álcalis cáusticos durante o processo de envase. O anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 classifica como insalubre em grau médio a manipulação de álcalis cáusticos. No caso dos autos, a prova técnica demonstrou que, embora a reclamada fornecesse alguns EPIs, estes não eram suficientes para neutralizar o risco químico de forma integral. A prova mais contundente da ineficácia dos sistemas de proteção foi o próprio acidente típico, já que a projeção de líquido corrosivo atingiu áreas, como face e pescoço, que deveriam estar protegidas por anteparos ou equipamentos mais robustos. É cediço que o fornecimento de EPIs, por si só, não desonera o empregador do pagamento do adicional se a proteção não for plena. A Súmula 289 do C. TST estabelece que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à neutralização da insalubridade". Diante da conclusão pericial, não desconstituída por prova em contrário, e considerando que o autor operava no envase de produtos químicos corrosivos de forma habitual, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ante a habitualidade e o caráter salarial, procedente os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, no que couber legalmente, em FGTS mais 40%. Conforme pacificado na súmula 46 do TRT da 3ª Região, “a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. Registra-se que a Súmula 228 do TST, que prevê que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no salário básico, está com sua eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (decisão proferida na RCL 6275). Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo legal das épocas próprias. RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, em razão do descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho que culminaram no grave acidente típico já analisado. A rescisão indireta é a faculdade que o empregado possui de romper o vínculo contratual por justa causa do empregador. No caso de acidentes de trabalho típicos seguidos de afastamento previdenciário, o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Todavia, a omissão da reclamada em garantir um ambiente de trabalho hígido e seguro, bem como a falta de treinamento específico para a manipulação de reagentes químicos perigosos, configura falta grave patronal. Expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável (alínea 'c') e descumprir obrigações essenciais de segurança (alínea 'd') são motivos suficientes para a ruptura motivada. Ademais, é incontroverso que o autor, após sofrer o acidente de trabalho, afastou-se por período superior a 15 dias com a percepção de auxílio-doença acidentário. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado a estabilidade provisória no emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, a falta grave patronal ocorrida no momento do acidente autoriza o reconhecimento da justa causa do empregador. Quanto ao termo final do contrato, acolho o pedido do autor para que a rescisão indireta seja fixada como sendo o primeiro dia útil subsequente à data da alta previdenciária (cessação do benefício). Tal medida é juridicamente viável e necessária, pois garante que o trabalhador não perca o suporte do benefício previdenciário enquanto o contrato estiver suspenso, ao mesmo tempo em que define que, no momento em que cessar a suspensão, o vínculo se extingue por culpa da ré. Reconhecida a rescisão indireta, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS de todo o período + multa de 40%. Quanto à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), considerando que a rescisão indireta impede o retorno ao trabalho por culpa da ré, defiro a indenização substitutiva do período estabilitário. Esta compreenderá o pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% relativos aos 12 meses subsequentes à alta previdenciária. Ressalto que, considerando que o contrato de trabalho se encontra suspenso em razão do benefício acidentário, e que a rescisão indireta ora reconhecida tem como marco o primeiro dia útil após a alta previdenciária, a apuração dos valores devidos a título de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização do período de estabilidade deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação da data de cessação do benefício nos autos. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Sustenta a parte autora fazer jus à indenização das diferenças de benefício previdenciário, argumentando que o valor recebido durante o afastamento foi inferior ao montante salarial devido, especialmente pela não integração do adicional de insalubridade na base de cálculo. Pois bem. É incontroverso que o autor recebeu auxílio-doença acidentário pago pelo INSS. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) beneficia o segurado obrigatório, sendo que, no cálculo da renda mensal do benefício, devem ser computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas oportunamente pela empresa (artigos 10 e 11, I, da Lei 8.213/91). Conforme os artigos 36 e 37 do Decreto 3.048/99, o INSS deve, por meio de revisão administrativa ou judicial própria, recalcular o valor do benefício pago caso haja prova posterior de que o salário de contribuição era superior ao que serviu de base originalmente. O segurado tem o direito de solicitar a retificação das informações constantes no CNIS a qualquer momento (art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91). Assim, a lei previdenciária não condiciona o gozo do benefício ao recolhimento prévio das contribuições pela empresa, sendo esta responsabilidade da autarquia. Além disso, o segurado pode requerer a revisão do valor do benefício diretamente ao INSS para incluir as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença (como o adicional de insalubridade), o que repercutirá no cálculo da renda mensal a cargo da autarquia previdenciária. No período de afastamento, o contrato de trabalho permanece suspenso, e a obrigação de pagamento da contraprestação pecuniária desloca-se do empregador para o órgão previdenciário. Não existe base jurídica legal que obrigue o empregador a complementar o valor do benefício para que este se iguale ao salário da ativa. Eventual prejuízo no valor do benefício deve ser sanado mediante ação de revisão de benefício em face do INSS, utilizando a presente sentença como prova do salário de contribuição majorado. Por falta de amparo legal para a responsabilização direta da empregadora por essa diferença, julgo improcedente o pedido. SEGURO DE VIDA A reclamada comprovou a contratação de seguro de vida em grupo, conforme certificado de ID ba8ac5e e aviso de sinistro ID 8306d16. O autor, em réplica, não impugnou tais documentos, tornando incontroversa a existência da cobertura. É pacífico na jurisprudência que a existência de seguro de vida não exime o empregador da responsabilidade civil de indenizar os danos decorrentes de acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, CF). As verbas possuem naturezas distintas: enquanto o seguro advém de uma relação contratual previdenciária/securitária, a indenização civil visa a reparação do dano causado pelo ato ilícito patronal. Portanto, a existência do seguro não prejudica o acolhimento dos pedidos de danos morais, estéticos e pensão mensal, uma vez que não houve prova de pagamento de indenização pela seguradora que pudesse, eventualmente, ser objeto de compensação sob o mesmo título - o que sequer foi pleiteado especificamente pela ré. No entanto, considero satisfeita a obrigação de fazer, consistente na entrega da apólice do seguro de vida em grupo. RECOLHIMENTO DO FGTS Eventual recolhimento de FGTS deverá ser feito na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT). No particular, registra-se que a própria legislação que determina o recolhimento (§ único do art. 26 da Lei 8.036/90) considera não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador e veda a sua conversão em indenização compensatória (art. 26-A da Lei 8.036/90). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Deferidas diferenças ou parcelas impagas, não há compensação/dedução de valores a ser autorizada. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Pelas informações contidas na documentação juntada, é razoável presumir que, normalmente, a parte autora aufere salários/rendimentos no valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual defiro à mesma os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) da ré, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Justifico a porcentagem, pela baixa complexidade da demanda. Quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais médicos em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), de responsabilidade da reclamada, que restou sucumbente na pretensão objeto da prova pericial realizada (artigo 790-B, da CLT). Considerando que a ré adiantou R$1.500,00 de honorários periciais (f. 509, ID 20a9476) ao perito médico, somente a diferença de R$300,00 é devida. Em relação à perícia de insalubridade, considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais de insalubridade em R$ 1.200,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela parte ré, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 11.467/2017). JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; d) no tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT), julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SAMUEL LOURENCO DA SILVA para condenar a reclamada SUN PRODUTOS QUIMICOS LTDA a em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, pagar e/ou cumprir as seguintes obrigações: - indenização por danos estéticos, em R$100.000,00; - indenização por danos morais e existenciais, em R$100.000,00; - pensão mensal no valor de 80% da última remuneração do autor, com reflexos em 13º e férias + 1/3; - adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, no que couber legalmente, em FGTS mais 40%; - verbas rescisórias (aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período + multa de 40%); - indenização substitutiva do período estabilitário, que compreenderá o pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% relativos aos 12 meses subsequentes à alta previdenciária. Considerando que o contrato de trabalho se encontra suspenso em razão do benefício acidentário, e que a rescisão indireta ora reconhecida tem como marco o primeiro dia útil após a alta previdenciária, a apuração dos valores devidos a título de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização do período de estabilidade deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação da data de cessação do benefício nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT). São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Em relação ao FGTS e à indenização constitucional compensatória de 40% (se for o caso) sobre os depósitos de FGTS (ainda que sob a forma de reflexos), deve ser recolhida na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas, pela ré, no valor de R$7.000,00, calculadas sobre R$350.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de abril de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL LOURENCO DA SILVA