Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. O cálculo relativo aos valores devidos ao exequente deve estar de acordo com os parâmetros e determinações fixados na decisão transitada em julgado. Não é cabível a modificação dos limites da decisão na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (inteligência dos artigos 879, §1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR). Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 6 de abril de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A