Ementa
HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe à parte autora o ônus de produzir prova robusta para fins de desconsideração dos horários assinalados em espelhos de ponto, cuja veracidade se presume. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 6 de abril de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários dos litigantes. No mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação uma indenização pelo não fornecimento de lanche, para os dias em que houve prestação de horas extras além de 02 diárias, nos períodos de vigência dos ACTs 2021/2022 e 2022/2023, conforme se apurar nos controles de jornada apresentados, no valor de R$ 7,00 por dia, porquanto razoável. Por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, proveu parcialmente o recurso da 1ª reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento das horas extras intervalares; b) excluir da condenação o pagamento a título de diferenças de "caixaria"; c) declarar a natureza indenizatória da parcela denominada "bônus de devolução", afastando da condenação o pagamento dos reflexos da parcela; d) excluir da condenação a restituição dos descontos sob a rubrica "vale físico"; e)postergar para a fase de execução o exame acerca da desoneração fiscal. Declarou, para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, que a parcela ora deferida possui natureza indenizatória. Reduziu o valor da condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas processuais no importe de R$600,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada. Faculto-lhe, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. VOTO VENCIDO DA DESA. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON: "HORAS EXTRAS - INTERVALO Mantenho a sentença quanto ao deferimento das horas extras do intervalo, adotando as razões do Juiz de primeiro grau: Com relação ao intervalo intrajornada, o preposto da 1ª reclamada declarou que era a empresa quem fazia a inserção do intervalo no ponto. Afirmou que o reclamante não enviava comunicação para a empresa sobre o início e o fim do intervalo e que a ré sabia o tempo de intervalo porque o reclamante o lançava no aplicativo Prolog (00:18:00 e seguintes da gravação da audiência). Embora o depoimento do Sr. Sergio, convidado pelo autor, mereça maior valoração probatória do que o depoimento do Sr. Bruno, convidado pela ré, pois trabalhou diretamente com o autor, a própria testemunha convidada pela reclamada confirmou que o tempo médio de intervalo era de 30 a 40 minutos. Ademais, se os motoristas e ajudantes não podiam dispor livremente do período de intervalo, pois sequer poderiam se afastar do caminhão (vide depoimento do Sr. Sergio, 00:28:29 e seguintes da gravação da audiência), tem-se por desrespeitado o intuito legal do art. 71, CLT, que é assegurar efetivo tempo de descanso aos trabalhadores. Registra-se ainda que a reclamada não comprovou de forma robusta se o tempo de intervalo supostamente registrado pelos empregados no app "Prolog" refletia os horários de início e término de intervalo demonstrados nos cartões de ponto, inclusive porque o aplicativo tinha finalidade diversa, qual seja, acompanhar a produtividade (vide defesa, p. 430/431). Prevalece, portanto, que o autor usufruía na prática intervalo de 15 minutos, sendo que os demais dados constantes dos espelhos de ponto (frequência, horário de entrada e horário de saída) encontram-se corretos. DESCONTOS Os instrumentos normativos autorizam descontos salariais nos casos de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria da carga e diferenças no acerto da entrega das mercadorias ("vale físico"), desde que configurada a culpa ou o dolo do empregado. A controvérsia não reside na existência de autorização normativa ou contratual, mas na regularidade dos descontos efetuados. O desconto somente será válido diante de prova efetiva da culpa ou do dolo do trabalhador. Assim, era necessário que o empregado dispusesse de meios reais para conferir a carga antes do início da rota e que lhe fosse assegurada oportunidade de impugnar eventual divergência apontada pela empregadora, vedada a presunção automática de responsabilidade. Analisando casos similares, envolvendo a mesma empresa, tenho constatado que a carga já era entregue montada e embalada no caminhão, o que inviabilizava a conferência item a item. O tempo disponibilizado para a saída era exíguo, cerca de quinze minutos, insuficiente para qualquer verificação minuciosa. Diante desse contexto, não se pode imputar ao motorista ou ao ajudante a responsabilidade por mercadorias extraviadas ou avariadas, quando inexistem condições materiais para aferição prévia da regularidade da carga. Ausente prova de culpa ou dolo do empregado, os descontos realizados sob a rubrica "vale físico" configuram afronta ao art. 462 da CLT e ao disposto nas normas coletivas, as quais exigem a comprovação de dolo ou culpa. Essa, inclusive, foi a conclusão a que chegou esta Sétima Turma no julgamento do processo 0010405-94.2025.5.03.0007 (ROT), do qual fui a relatora. Mantenho a condenação." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Eduarda do Vale Ribeiro. BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A