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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011105-39.2025.5.03.0082

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0011105-39.2025.5.03.0082
Inteiro teor

Ementa

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A competência territorial da Justiça do Trabalho se fixa, regra geral, pelo local da prestação do serviço, conforme dispõe o caput do artigo 651 da CLT. As exceções estão previstas nos § 1º, 2º e 3º do respectivo artigo. Se não comprovadas, o critério a ser adotado para fixar a competência é o da localidade da prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 31 de março de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- J L PAULO & CIA LTDA