Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. A prescrição intercorrente, embora tenha sido positivada no processo do trabalho com a Lei nº 13.467/2017, aplicável aos processos a partir de 11/11/2017, exige a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da não surpresa. Conforme o art. 4º da Regulamentação 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e os artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, é imprescindível que, antes de ser declarada a prescrição intercorrente, seja concedido prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema. A ausência dessa intimação prévia configura decisão surpresa, violando o art. 10 do CPC, e impede o reconhecimento da prescrição. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada, pelo que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito; custas pela parte executada, no importe de R$44,26. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTPLAM CONSTRUCOES S/A