Ementa
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JORGE FERREIRA DE SOUZA e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, passando a r. sentença a constar com a seguinte redação no trecho referente aos pedidos "c" e "d": > "Corolário lógico, julgo procedente o pedido do item “c” e do item “d” da petição inicial, condenando a reclamada no pagamento de reflexos das diferenças de produtividade, cargo em comissão, triênio, de direito pessoal (abono incorporação / gratificação incorporada), de gratificação de desempenho de atividade (GDA) e de bonificação por produtividade em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional e, ainda, de reflexos de todas as verbas deferidas em FGTS." No mais, permanece inalterada a r. sentença. Intimem-se para ciencia.