Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4001248-73.2026.8.26.0081/SP
AUTOR : NAYARA ARIANE FERREIRA
ADVOGADO(A) : MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB SP162668)
ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO SOBRAL (OAB SP546716)
SENTENÇA
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 485,12, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso; b) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 500,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. Até agosto de 2024 a atualização monetária e juros observará a incidência exclusiva da taxa Selic, na forma do Tema 1368 do STJ. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que o arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao que dispõe o art.85, §2°, do Código de Processo Civil.