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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001248-73.2026.8.26.0081

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4001248-73.2026.8.26.0081
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001248-73.2026.8.26.0081/SP

AUTOR : NAYARA ARIANE FERREIRA

ADVOGADO(A) : MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB SP162668)

ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO SOBRAL (OAB SP546716)

SENTENÇA

Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 485,12, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso; b) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 500,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. Até agosto de 2024 a atualização monetária e juros observará a incidência exclusiva da taxa Selic, na forma do Tema 1368 do STJ. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que o arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao que dispõe o art.85, §2°, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001248-73.2026.8.26.0081/SP AUTOR : NAYARA ARIANE FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB SP162668) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO SOBRAL (OAB SP546716) SENTENÇA Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 485,12, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso; b) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 500,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. Até agosto de 2024 a atualização monetária e juros observará a incidência exclusiva da taxa Selic, na forma do Tema 1368 do STJ. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que o arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao que dispõe o art.85, §2°, do Código de Processo Civil.