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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100899-72.2025.5.01.0035

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0100899-72.2025.5.01.0035
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela reclamada para reconhecer a existência e a validade de convenção de arbitragem pactuada entre as partes. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o artigo 507-A da mesma lei, nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os fundamentos expostos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 901,82, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.091,34, das quais fica dispensada do recolhimento, por força da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5ff31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela reclamada para reconhecer a existência e a validade de convenção de arbitragem pactuada entre as partes. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o artigo 507-A da mesma lei, nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os fundamentos expostos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 901,82, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.091,34, das quais fica dispensada do recolhimento, por força da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS REIS PEREIRA