Ementa
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela reclamada para reconhecer a existência e a validade de convenção de arbitragem pactuada entre as partes. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o artigo 507-A da mesma lei, nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os fundamentos expostos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 901,82, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.091,34, das quais fica dispensada do recolhimento, por força da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.