Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CLAUDINEI DA SILVA AZEREDO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MYRTLE BEACH, rejeito a inépcia e pronuncio prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 27/11/2020 - julgo-as extintas com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX da CF. Julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - indenização equivalente aos salários mensais desde 08/09/2025 (observando-se os valores já quitados) até a efetiva concessão de novo benefício previdenciário ou a sua reintegração em atividade compatível, o que ocorrer primeiro, devendo os valores serem quitados mensalmente, até o 5o dia útil do mês subsequente, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$1.000,00, por mês, sendo confirmada a tutela antecipada; - indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas de R$1.000,00, pela reclamada, resultantes de 2% sobre R$50.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes.