Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE NEN PARA PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. LAUDO POR SIMILARIDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 555/STF. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 27/06/1986 a 28/02/2003, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/10/2018), com conversão pelo fator 1,4. A Autarquia sustenta a necessidade de observância do tempus regit actum quanto aos limites e à metodologia de aferição do ruído, a exigência de PPP e LTCAT válidos, a imprescindibilidade de indicação da metodologia (NR-15 ou NHO-01) e do NEN após 19/11/2003, a imprestabilidade de laudo por similaridade e do PPP sem responsável técnico, bem como a impossibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a comprovação da exposição ao ruído observou o princípio do tempus regit actum quanto aos limites de tolerância e à metodologia de aferição; (ii) estabelecer se o PPP e o LTCAT apresentados são aptos à comprovação da especialidade; (iii) determinar se é exigível a indicação do NEN para período anterior a 19/11/2003; (iv) verificar a validade de laudo por similaridade; e (v) definir se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do princípio tempus regit actum, sendo considerados especiais os períodos com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 e superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003.
4. Os níveis de ruído registrados no PPP (91,0 dB de 27/06/1986 a 30/09/1997 e 91,15 dB de 01/10/1997 a 28/02/2003) superam os limites legais vigentes em cada período, caracterizando a especialidade do labor.
5. A exigência de aferição segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO, com indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), aplica-se apenas a períodos posteriores a 19/11/2003, sendo inaplicável ao intervalo encerrado em 28/02/2003.
6. O PPP, elaborado com base em laudo técnico e com indicação de responsáveis técnicos, goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária a apresentação do LTCAT quando não há impugnação específica e fundamentada quanto à sua irregularidade.
7. A utilização de laudo por similaridade não invalida a prova quando há continuidade da atividade empresarial e inexistem elementos concretos que infirmem as conclusões técnicas constantes dos autos.
8. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial nos casos de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555.
9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo especial quando precedido de exercício de atividade especial, nos termos do Tema 998 do STJ.
10. Reconhecido o tempo especial de 27/06/1986 a 28/02/2003 e realizada a conversão pelo fator 1,4, o segurado perfaz 38 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, e os consectários legais observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ.
12. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.